TJDFT - 0708142-85.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:10
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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01/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708142-85.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDOMIRO CARNEIRO DE SOUSA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Contador Judicial.
Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 1.494,06 (um mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e seis centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 15:03:53.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
25/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/08/2025 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:29
Deferido o pedido de WALDOMIRO CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *68.***.*52-04 (REQUERENTE).
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08/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/08/2025 17:52
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de WALDOMIRO CARNEIRO DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.898,72 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), já incluída a dobra, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; 2) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
21/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 16:51
Juntada de Petição de memoriais
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06/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de WALDOMIRO CARNEIRO DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2025 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/05/2025 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 12:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2025 02:23
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:10
Juntada de Petição de intimação
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02/04/2025 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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