TJDFT - 0732745-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:25
Outras decisões
-
13/08/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732745-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 240357377).
Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito na demonstração integral dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito alegado na inicial sucumbe diante da taxa de juros e parcelas pré-fixadas (ID 240357389 - Pág. 1, cláusula F, itens F.4 e F.5), de forma a permitir conclusão no sentido de que à parte autora foi dado pleno conhecimento do valor das prestações e encargos do contrato, para o qual aquela manifestou vontade livre e voluntária.
Por sua vez, verifica-se que, com relação à cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 709,00 (ID 240357389 - Pág. 1, cláusula D, item D.2), o STJ no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é válida, em contrato bancário, a cláusula que permite a cobrança, do consumidor, da despesa com avaliação do bem, ressalvada a abusividade nas hipóteses de serviço não prestado efetivamente, bem como o controle da onerosidade excessiva eventualmente observada no caso concreto; sendo que essas situações excepcionais não restaram evidenciadas pelos documentos que instruíram a inicial.
Assim, ao menos, nesta fase inicial do procedimento, o parecer técnico produzido de forma unilateral pela parte autora (ID 240357391) não pode ser admitido como válido, para o recálculo das prestações do financiamento; pois as contas promoveram “a exclusão das abusividades inseridas no Custo Efetivo Total” (ID 240357391 - Pág. 7), as quais, entretanto, ainda não restaram caracterizada nos autos, conforme consignado acima.
Desta maneira, ante a ausência de prova inequívoca de que houve a cobrança de encargos remuneratórios ilegais e, também, não caracterizada, nesta fase inicial do procedimento, a ilegalidade da cobrança de quaisquer taxas e tarifas, as condições contratadas, para o período da normalidade contratual, devem ser observadas enquanto não alteradas judicialmente, de modo que este Juízo não pode autorizar o pagamento de valor diverso da prestação ajustada no contrato, ainda mais quando não restou evidenciada a recusa injustificada da parte ré em receber o valor ajustado entre os contratantes, e, também, não pode desconstituir eventual mora da parte autora para impedir a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes e assegurar a sua manutenção na posse do veículo; razões pelas quais INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada deduzidos na inicial (ID 240357374 – Pág. 12, item VI, letra “a”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 240357374 – Pág. 13, letra “d”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a parte ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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