TJDFT - 0709283-51.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:43
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/08/2025 11:12
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:12
Homologada a Transação
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27/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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27/08/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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26/08/2025 02:26
Recebidos os autos
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26/08/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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19/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709283-51.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANNE ROSA REZENDE REQUERIDO: ISARAEL DE TAL DECISÃO Recebo a emenda de Id 242997000.
Indefiro a tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital.
Isso porque, intimada a cumprir os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe, nos termos da decisão de Id 242815074, a parte autora deixou de fazê-lo, pois não apresentou os dados eletrônicos da parte ré, já que unicamente a informação de linha telefônica não permite a sua localização eletrônica.
Remova-se, pois, a anotação no sistema.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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