TJDFT - 0708833-11.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708833-11.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.
BATISTA RODRIGUES EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou embargos de devedor.
Assim, prossiga-se na execução.
Intime-se a credora para atualizar o débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
09/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:21
Deferido o pedido de J. BATISTA RODRIGUES - CNPJ: 11.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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09/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/08/2025 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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21/08/2025 02:24
Recebidos os autos
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21/08/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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30/07/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708833-11.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.
BATISTA RODRIGUES EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DANTAS SOUTO DECISÃO Recebo as emendas (Id 243123818 e Id 243123821).
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
Designe-se audiência.
O(A) EXEQUENTE deverá guardar consigo o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que dá(ão) suporte à presente demanda até o trânsito em julgado, na forma do art. 18 do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Cite-se o(a) executado(a).
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:32
Deferido o pedido de J. BATISTA RODRIGUES - CNPJ: 11.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:28
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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