TJDFT - 0703630-26.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 04:53
Processo Desarquivado
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10/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:13
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 246960651), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado nesta data, por força do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
25/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedenteo pedido deduzido paraCONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
13/08/2025 09:23
Recebidos os autos
-
13/08/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 22:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2025 20:59
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO FELIX DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:07
Outras decisões
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23/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 08:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/04/2025 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/04/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 12:46
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:46
Declarada incompetência
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07/04/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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