TJDFT - 0709903-63.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 16:52
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/1995).
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, com fundamento no artigo 354, "caput", do Código de Processo Civil.
Inicialmente registro que, conquanto a parte autora tenha apresentado comprovante de residência desatualizado (Id 243364290), não é caso de se determinar a emenda, pois o presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à incompetência deste Juizado, pressuposto processual e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Considerando que petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe, pois não acompanhada de autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos da parte autora no processo judicial, remova-se a marcação de tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital.
Registro ainda que, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, 3º, NCPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso.
Remova-se eventual marcação de gratuidade no sistema.
No que respeita ao pedido de condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, anoto que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (art. 55 da LJE).
Destarte, não configurada a litigância de má-fé, não há falar em condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a autora pleiteia: (i) a cominação de obrigação de fazer, para fornecimento de contrato, planilha de evolução de dívida e boleto de quitação do mútuo contratado perante a ré; (ii) o reconhecimento de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, substituindo-se pela taxa média do BACEN (5,76% a.m.), com a consequente devolução das quantias até então pagas à ré, em dobro, no importe de R$17.883,04; (iii) a compensação do valor de R$3.799,66, a ser considerado para a quitação do mútuo, com o montante indevidamente pago; (iv) o reconhecimento de quitação integral do contrato, com a consequente declaração de inexistência de saldo devedor; e (v) a cessão de qualquer cobrança, desconto ou exigência relacionada ao contrato a ser declarado quitado.
Pugna ainda tutela de urgência, a fim de que (i) a ré seja compelida a cessar, imediatamente, os descontos mensais realizados na conta bancária da autora, vinculados ao contrato nº 998000528418; (ii) a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc); e (iii) subsidiariamente, caso não deferida a cessação total do desconto feito em conta corrente, seja limitado o valor da parcela do mútuo para R$308,99 mensal; isso tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do arbitramento de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento, bem como ao pagamento em dobro do valor que for descontado indevidamente da autora.
Verifica-se, pois, que pretende a autora discutir os juros remuneratórios aplicados na contratação alegada, intentando ainda o pagamento do valor do débito, com o respectivo abatimento na forma que entende correta, em observância à norma do §2º do art. 52 do CDC.
Para tanto, seria necessária a produção de prova pericial de natureza contábil, com o desiderato de esclarecer (i) o impacto dos pagamentos efetivados pela autora sobre o montante do débito; (ii) o percentual de juros capitalizados, ou não, cobrados efetivamente na execução do contrato de mútuo; e, (iii) o valor remanescente da dívida atualizada e da efetiva amortização dos pagamentos já realizados pela autora.
Além disso, observa-se, ainda, que, conquanto a parte autora não tenha intitulado a ação de consignação em pagamento, a sua pretensão também é consignar em pagamento o valor que julga devido ao réu, considerando que pretende a quitação do mútuo contratado, o que impossibilita o processamento neste Juízo.
Com efeito, confere o Código de Processo Civil um rito especial às ações de consignação em pagamento, portanto prevê um procedimento próprio e específico, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei n.º 9.099/1995.
Por sua vez, como cediço, a instituição dos Juizados Especiais visou, dentre outros objetivos, proporcionar às partes prestação jurisdicional rápida, simples, informal e sem demasiado ônus econômico.
No entanto, para garantir a celeridade do rito, a Constituição Federal (art. 98, inciso I) e a Lei nº 9.099/1995 (art. 3º) determinam que a competência dos Juizados Especiais Cíveis deve restringir-se às causas de menor complexidade.
Desse modo, devido à incompetência deste Juízo, o caminho é a extinção do processo.
Ante o exposto, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso IV, do CPC e do artigo 3º c/c com o artigo 51, inciso II, §1º, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Retifique-se o valor da causa para R$51.999,16, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC, já que, no presente caso, perfaz a soma do valor do contrato que se pretende a revisão (R$34.116,12) e daquele alusivo ao pedido de repetição de indébito (R$17.883,04).
Mantenha-se o sigilo no documento de Id 243365496, por se tratar de extratos bancários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/07/2025 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2025 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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