TJDFT - 0720412-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:16
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INGRED LORRANE RIBEIRO DE LIMA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PERCENTUAL DE PROGRESSÃO DE REGIME.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
FRAÇÃO DE 3/5.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que reconheceu a reincidência específica em crime equiparado a hediondo e, com fundamento no art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, aplicou a fração de 3/5 para fins de progressão de regime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante, condenada duas vezes por tráfico de drogas, faz jus à aplicação da fração de 2/5 para progressão de regime, sob o argumento de que uma das condenações teria sido pelo tráfico privilegiado, afastando a reincidência específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de reconhecimento do tráfico privilegiado nas condenações impostas impede a descaracterização da reincidência específica. 4.
O art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, exige o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime em casos de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, como verificado no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, incisos V e VII; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.095/SP, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 9.9.2024; TJDFT, Acórdão 1881595, 0716420-33.2024.8.07.0000, rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 20.6.2024; TJDFT, Acórdão 1831864, 0753370-75.2023.8.07.0000, rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 14.3.2024. -
08/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:25
Conhecido o recurso de INGRED LORRANE RIBEIRO DE LIMA - CPF: *45.***.*09-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INGRED LORRANE RIBEIRO DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:18
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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16/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:06
Juntada de Petição de memoriais
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24/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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