TJDFT - 0709848-15.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709848-15.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: CHARDEL CRISTIANO DAVID SENTENÇA HOMOLOGO a desistência requerida pelo(a) autor(a) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 LJE).
Sentença transitada em julgado nesta data, valendo esta como respectiva certidão.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/08/2025 07:25
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:41
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/08/2025 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709848-15.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA EXECUTADO: CHARDEL CRISTIANO DAVID DECISÃO Inicialmente, registro que não se verifica a prevenção apontada pelo sistema, vez que as taxas condominiais cobradas nos autos n. 0705778-91.2021.8.07.0004 e n. 0700020-29.2024.8.07.0004 são distintas.
Além disso, o feito n. 0700020-29.2024.8.07.0004 tramitou na 1ª Vara Cível, não havendo, portanto, falar em prevenção, diante da diversidade de ritos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, tendo como fundamento o inadimplemento de taxas condominiais ordinária e extraordinária.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de seu patrono no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido de gratuidade no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso formulado o pedido e seja interposto recurso.
Remova-se, pois, eventual marcação no sistema.
Ademais, nos termos do art. 784, inciso X do CPC, “são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Intime-se, pois, a exequente para emendar a inicial, quanto à causa de pedir, devendo, em cooperação com este juízo, indicar os números dos IDs das atas das assembleias que fixaram as taxas (ordinárias e extraordinárias) que estão sendo cobradas na presente ação.
Ainda, comprove o exequente a legitimidade passiva da executada, mediante demonstração da sua qualidade de proprietário/possuidor do imóvel indicado na exordial.
Por fim, instrua-se com planilha atualizada da dívida, sem a incidência de honorários, vez que incabíveis em sede de primeiro grau de jurisdição no rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da LJE), livremente escolhido pelo credor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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