TJDFT - 0709836-98.2025.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709836-98.2025.8.07.0004 RECORRENTE(S) MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE MESQUITA RECORRIDO(S) MP LASER E TECNOLOGIA LTDA e NEO CORPO SERVICO DE ESTETICA LTDA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2042666 EMENTA Processual civil e consumidor.
Recurso inominado.
Ação de rescisão contratual e indenização por danos.
Declaração de incompetência.
Extinção do processo.
Relação de consumo.
Juizados especiais.
Competência territorial relativa.
Prerrogativa de escolha do consumidor.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob fundamento de incompetência absoluta do Juizado do Gama/DF, por residir a consumidora em Valparaíso de Goiás.
A recorrente sustenta que se trata de competência territorial, cuja prerrogativa de escolha pertence ao consumidor, que pode ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no local de ocorrência dos fatos ou no foro do réu.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o foro do local de ocorrência dos fatos (Juizado do Gama/DF) é competente para processar e julgar a demanda.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, inciso I, prevê como regra geral de competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis o domicílio do réu ou, a critério do autor, o local onde aquele exerça atividades ou mantenha estabelecimento e afins.
Os incisos II e III do mesmo dispositivo admitem, ademais, o foro onde a obrigação deve ser cumprida ou, em caso de reparação de dano, o domicílio do autor ou o local do ato ou fato. 4.
Em se tratando de relação de consumo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC assegura o direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos.
O art. 101, inciso I, do mesmo diploma legal autoriza que, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o seu ajuizamento pode ser no foro do domicílio do autor. 5.
Logo, o consumidor possui o direito de escolha do foro onde a ação será distribuída, de forma que melhor atenda suas necessidades, desde que não haja abuso dessa prerrogativa. 6.
A consumidora optou por distribuir a demanda perante o Juizado do Gama/DF, por ser o local em que atuam as rés, onde os fatos ocorreram e onde o contrato foi executado, sendo essa opção legítima. 7.
A extinção prematura da demanda por não ser o foro de ajuizamento da ação o mesmo do local de domicílio da consumidora desrespeita o princípio do acesso à justiça e o próprio art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. 8.
Precedentes nesse sentido: TJDFT, Acórdão nº 1362759, Processo nº 0710454-73.2021.8.07.0007, Rel.
Edilson Enedino das Chagas, Primeira Turma Recursal, j. 30.07.2021; TJDFT, Acórdão nº 1149411, Processo nº 07306330620188070016, Rel.
Fernando Antonio Tavernard Lima, Terceira Turma Recursal, j. 06.02.2019. 9.
Não se aplica a Teoria da Causa Madura, pois o processo não está pronto para julgamento imediato, sendo necessário seu prosseguimento, inclusive com restabelecimento da audiência de conciliação e manifestação da parte contrária. 10.
Por todo o exposto, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a devolução do processo ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e provido.
Para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para seu prosseguimento. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9099/95). _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 4º; art. 46.
CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:37
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE MESQUITA - CPF: *02.***.*98-15 (RECORRENTE) e provido
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:17
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 19:17
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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