TJDFT - 0709535-54.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:47
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/08/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/08/2025 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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28/08/2025 14:51
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 02:18
Recebidos os autos
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27/08/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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23/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709535-54.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO CESAR VIEIRA DOS SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Recebo a emenda à inicial, diante da regularização da representação processual do autor.
Preliminarmente, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação, visto que ato essencial no rito sumariíssimo.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer que a requerida viabilize o acesso ao perfil https://www.instagram.com/hiperdrogaoofc, sob pena de multa.
Quanto ao mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00.
Para tanto, alega que o sobredito perfil de Instagram foi invadido por terceiros, porém, acionada, a ré manteve-se inerte, inviabilizando a recuperação da conta pelo requerente.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/07/2025 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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