TJDFT - 0702022-87.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702022-87.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
O recorrente deixou de recolher o preparo e formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §7º do CPC.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 25 de agosto de 2025, 09:56:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/08/2025 23:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/07/2025 23:29.
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24/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:42
Nomeado defensor dativo
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16/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/07/2025 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702022-87.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que, há cerca de três meses, descobriu que seu nome foi inserido no SERASA, em razão de uma dívida de R$ 7.198,29 referente a um contrato de empréstimo consignado celebrado com a ré.
No entanto, afirma que não celebrou contrato com a ré.
Por isso, requer a declaração de nulidade do contrato, a baixa da restrição de crédito e a indenização pelos danos morais.
Em contestação, a ré afirma que a dívida teve origem em um contrato celebrado com o Banco Santander, inadimplido pela autora, e posteriormente cedido a ela a título oneroso.
A autora não se manifestou em réplica, apesar de intimada em audiência.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas o interesse de agir, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ).
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia recai sobre a existência da dívida que gerou a restrição creditícia.
A autora afirma que nunca contratou empréstimo com a ré.
No entanto, restou demonstrado nos autos que a requerida é, na verdade, a cessionária do crédito transferido a ela pelo Banco Santander por meio do termo de cessão de ID 233888147, relativo a um contrato cuja existência não foi impugnada pela autora em réplica.
Além de não ser necessária a anuência do devedor para que a cessão seja válida, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a prévia notificação não é pressuposto de exigibilidade da dívida, podendo o novo credor praticar os atos necessários para a sua satisfação, nem exime o devedor de quitar o débito (AgInt no AREsp 2258565/SP).
Portanto, considerando que a ré se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da dívida, que se originou de um termo de cessão válido, os pedidos da autora merecem rejeição.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de junho de 2025, 16:26:15.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/05/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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06/05/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 02:33
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:36
Outras decisões
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12/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/03/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2025 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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