TJDFT - 0706302-19.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706302-19.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO DE SOUZA MOREIRA, WALDYR SARMENTO GUIMARAES REU: FABIO EMIDIO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por WALDYR SARMENTO GUIMARAES e LUIZ FERNANDO DE SOUZA MOREIRA em face de FABIO EMIDIO OLIVEIRA DA SILVA, por meio da qual os autores buscaram a proteção e o restabelecimento da posse compartilhada de equipamentos de áudio e acessórios pertencentes ao grupo musical amador "Farofa de Kalango".
Decisão liminar deferiu o pleito, na assentada, foi determinado ao réu fornecer pleno acesso e disponibilidade dos equipamentos listados na exordial, nomeando, para tanto, o Sr.
EDGARD VINÍCIUS MENDES SANTOS como fiel depositário.
Posteriormente, decisão de id 243755982 indeferiu o pedido de reconsideração do réu.
Em nova decisão (ID 246048096), acolheu os aditamentos à inicial dos autores e reiterou a ordem de entrega, fixando multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da intimação, com a advertência expressa de que, persistindo o descumprimento por mais 10 (dez) dias, a multa seria majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, sem limite.
Retornando aos autos, os autores noticiam que o réu não cumpriu a decisão liminar.
Requereram, assim, o início da aplicação da multa diária de R$ 100,00, com a posterior majoração para R$ 3.000,00 por dia, conforme já determinado.
FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise neste momento processual gira em torno do reiterado descumprimento de ordem judicial, já devidamente proferida e ratificada em diversas oportunidades.
A tutela cautelar antecedente, concedida no início deste processo, teve como pilar a robusta demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O direito dos autores à posse compartilhada dos equipamentos musicais, adquiridos com esforço conjunto e recursos do grupo "Farofa de Kalango", foi solidamente evidenciado pelos múltiplos documentos carreados à inicial, incluindo comprovantes de divisão de despesas e conversas que atestam a natureza coletiva das decisões do grupo.
O registro de ocorrência policial por "apropriação indébita" reforça a verossimilhança do direito.
O perigo da demora, por sua vez, manifesta-se na iminência de prejuízos decorrentes de apresentações já agendadas e no risco de alienação dos bens pelo réu, comprometendo a subsistência profissional dos Autores.
A decisão que concedeu a tutela antecipada foi clara e minuciosa ao listar os equipamentos a serem disponibilizados, e a sua autoridade foi inequivocamente confirmada pela negativa de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo próprio réu.
A instância superior, ao denegar o efeito almejado, asseverou que o direito vindicado pelo agravante era controverso, dependendo de dilação probatória, e que a medida já adotada estabilizava a alta conflitualidade entre as partes, rechaçando, ainda, o argumento de risco de perda ou dano, uma vez que o encargo de depositário implica responsabilidade (ID 24177984).
Tal manifestação corrobora a adequação da decisão deste Juízo e a inviabilidade de sua modificação em sede recursal provisória.
O descumprimento da ordem judicial pelo réu é notório e persistente.
Desde 1º de julho de 2025, data da intimação da primeira decisão, o Réu tem se mantido inerte.
A certidão do Oficial de Justiça, que o encontrou "desconhecido" no endereço fornecido, aliada à sua postura contraditória nos autos, apenas reforça a recalcitrância.
Ora o réu nega a existência dos equipamentos, ora admite a posse de itens importantes como a mesa de som e o subwoofer, este último, inclusive, com a confissão de sua aquisição coletiva.
Contudo, mesmo diante dessa admissão, o subwoofer não foi entregue ao depositário fiel, como devidamente ordenado.
A alegação de "entrega parcial" de equipamentos anteriores ao ajuizamento da ação não exime o réu da obrigação de cumprir a decisão referente aos bens de propriedade coletiva objeto da liminar, que, conforme exaustivamente comprovado, continuam em sua posse e sob sua retenção indevida.
As astreintes, ou multa cominatória, têm por finalidade coagir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, conforme preceituam os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
A sua aplicação, neste contexto, é absolutamente necessária e proporcional à gravidade da conduta do réu, que, além de desrespeitar uma ordem judicial, continua a causar prejuízos diretos aos autores.
Estes se veem compelidos a arcar com os custos de aluguel de equipamentos para poderem dar continuidade às suas atividades profissionais, evidenciando os danos materiais decorrentes da mora e da desobediência do demandado.
A conduta do réu, em sua totalidade, demonstra não apenas o descumprimento de uma ordem judicial clara e ratificada, mas também uma flagrante litigância de má-fé, caracterizada pela alteração da verdade dos fatos, pela resistência injustificada ao andamento do processo e pela tentativa de induzir o Juízo a erro, ora negando a posse, ora confessando-a de forma evasiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o reiterado e injustificado descumprimento da tutela cautelar antecedente, bem como a autoridade das decisões judiciais já proferidas e confirmadas, este Juízo decide: DEFIRO a aplicação da multa diária já estabelecida na decisão de ID 246048096, para compelir o réu FABIO EMIDIO OLIVEIRA DA SILVA ao cumprimento integral da ordem judicial.
Assim, DETERMINO o início da incidência da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir de 23 de agosto de 2025, data subsequente ao término do prazo de 5 (cinco) dias concedido para cumprimento da decisão de 12 de agosto de 2025.
ADVERTO novamente o réu de que, transcorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos sem o cumprimento integral da ordem, a multa será majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, sem limite, a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término desse segundo prazo, até o efetivo e integral cumprimento da obrigação de disponibilizar todos os instrumentos musicais e equipamentos descritos na decisão de 1º de julho de 2025 (ID 241261075) ao fiel depositário.
REITERO a ordem para que o réu FORNEÇA PLENO ACESSO e DISPONIBILIZE ao fiel depositário, Sr.
EDGARD VINÍCIUS MENDES SANTOS, a totalidade dos equipamentos descritos na decisão original, incluindo, mas não se limitando, ao subwoofer cuja propriedade coletiva foi por ele mesmo admitida.
CONFIRMO a nomeação do Sr.
EDGARD VINÍCIUS MENDES SANTOS como fiel depositário dos bens.
Intime-se o réu, na pessoa de seu advogado, desta decisão.
Ficam os autores intimados apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2025 19:39
Recebidos os autos
-
30/08/2025 19:39
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO DE SOUZA MOREIRA - CPF: *13.***.*77-53 (AUTOR).
-
25/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706302-19.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO DE SOUZA MOREIRA, WALDYR SARMENTO GUIMARAES REU: FABIO EMIDIO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por LUIZ FERNANDO DE SOUZA MOREIRA em face de FABIO EMIDIO OLIVEIRA DA SILVA, na qual foi deferida tutela provisória em 01/07/2025 (Decisão ID 241261075) determinando a entrega, pelo réu, de instrumentos musicais e equipamentos relacionados, havendo posterior certificação de disponibilização e publicação, com movimentações nos dias 12/07/2025 (Certidão de Disponibilização ID 242593774) e 14/07/2025 (Publicado Certidão), bem como comunicação de devolução de mandado não cumprido em 08/07/2025 (Diligência ID 242038393), além de conclusões ao Juízo em 10/07/2025 e 12/08/2025.
O réu apresentou petição de pedido de reconsideração/contestação em 07/07/2025 (Pedido de reconsideração ID 241867662), instruída com documentos indicados como Doc3 “CRIAÇÃO DOS GRUPOS DE WHATSAPP” (ID 241867663), Doc4 “ENTRADA AUTORES” (ID 241867664), Doc5 “Áudio despedida Edgard 2” (ID 241867666) e “DESPEDIDA DO EDGAR” (ID 241867667), Doc6 “entrega equipamentos LF” (ID 241867670) e “Audio Entrega dos equipamentos LF.OGA” (ID 241868533), Doc7 “NOVA BANDA AUTORES” (ID 241867671) e Doc8 “comprovante” (ID 241867673), além de petição noticiando descumprimento de liminar pelo réu (ID 241906405) com “Comprovante de ciência Fábio desde 01/07/25” (ID 241906409).
Também houve petição de habilitação com procuração (ID 241852057) e documento de identificação (ID 241852058).
Consta ainda juntada de ofício entre órgãos julgadores (ID 241779484) e petição relativa ao aceite do depositário fiel com “Declaração depositário fiel EDGARD OK assinado” (IDs 241757884 e 241757891).
Em 22/07/2025, foram protocoladas réplica (ID 243687232), emenda à inicial qualificada como “Aditamento à Inicial” (ID 243687233) e comprovante de aluguel de equipamentos de som pelos autores (ID 243687234), além de petição de juntada com comprovante de aluguel de equipamento de som (IDs 243690778 e 243690779).
Em 24/07/2025 houve decisão (ID 243755982) e novas publicações em 26/07/2025 e 28/07/2025.
Em 11/08/2025, os autores juntaram nova emenda à inicial (ID 245893019), “Comprovante (Outros) – Recibos aluguéis equipamentos” (ID 245893020), “Requerimento de remuneração depositário fiel” (ID 245893021) e petição de manifestação (ID 245893023).
Em 12/08/2025, vieram os autos conclusos para decisão a este Juízo.
Registra-se, ainda, na fase inaugural, a distribuição por sorteio com petição inicial (ID 240935296) e boletim de ocorrência (ID 240935299), bem como certidão juntada (ID 240944373). É o relatório.
Fundamentação O aditamento à inicial é admissível nos termos do art. 329, II, do CPC, devendo-se oportunizar a sua manifestação.
Consta nos autos que o mandado restou devolvido sem entrega ao destinatário em 08/07/2025 (ID 242038393), e que as emendas foram protocoladas em 22/07/2025 (ID 243687233) e 11/08/2025 (ID 245893019), com documentos complementares, tais como comprovantes de aluguel de equipamentos de som (IDs 243687234, 243690779 e 245893020), aptos a demonstrar o prejuízo material continuado dos autores e a pertinência de ajuste do pedido.
Nesse cenário, ausente citação válida e presente correlação com a causa de pedir, acolho o aditamento, determinando a intimação do réu para ciência e manifestação, conforme exige a boa ordem processual e o contraditório.
A tutela provisória anteriormente deferida em 01/07/2025 (Decisão ID 241261075) determinou a entrega dos bens, com notícia nos autos de ciência do réu desde 01/07/2025 (ID 241906409) e petição de descumprimento de liminar (ID 241906405).
A efetividade das ordens judiciais impõe, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC, a fixação de multa cominatória (astreintes) adequada e proporcional para compelir o cumprimento, sobretudo porque a inércia do obrigado vem ampliando o dano aos autores, que comprovam a necessidade de locação de equipamentos para manter suas atividades profissionais (IDs 243687234, 243690779 e 245893020).
A fixação inicial de multa diária de R$ 100,00, com prazo razoável de 5 dias para entrega, revela-se adequada à natureza da obrigação de fazer e ao princípio da menor onerosidade, sem prejuízo de posterior majoração em caso de persistência do descumprimento, como autoriza o art. 537, § 1º, do CPC.
No tocante ao pedido de remuneração do depositário fiel, observa-se que há indicação de aceite e declaração assinada por EDGARD como depositário (IDs 241757884 e 241757891), mas a controvérsia sobre a titularidade dos instrumentos persiste e, ademais, trata-se de bens móveis (instrumentos musicais) que, ao menos neste momento, não reclamam manutenção ordinária custosa e contínua, de modo que a remuneração, se cabível, pode aguardar maturação probatória e estabilização da posse.
A prudência recomenda indeferimento por ora, sem prejuízo de reexame quando melhor instruído o feito.
Por derradeiro, a advertência expressa de que, em caso de novo ou reiterado descumprimento, a multa será majorada para R$ 3.000,00 por dia, sem limite máximo, é medida idônea para assegurar a observância da ordem judicial, conforme o poder geral de efetivação (art. 139, IV, CPC) e a regra do art. 537 do CPC, devendo o réu ser formalmente intimado tanto do aditamento quanto do conteúdo desta decisão, com início de prazo a partir da intimação pessoal/eletrônica válida.
O contexto processual, inclusive com noticiada resistência e elementos documentais e sonoros já catalogados nos autos (IDs 241867663, 241867664, 241867666, 241867667, 241867670, 241868533, 241867671 e 241867673), reforça a necessidade de resposta sancionatória crescente para garantir a utilidade do provimento.
Dispositivo Ante o exposto, acolho o aditamento à inicial apresentado em 22/07/2025 (ID 243687233) e em 11/08/2025 (ID 245893019), determinando a intimação do réu para ciência e manifestação.
Reitero a ordem de entrega, pelo réu, de todos os instrumentos musicais e equipamentos descritos na decisão de 01/07/2025 (ID 241261075), fixando multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento, concedido o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da intimação desta decisão, na pessoa do advogado, para cumprimento integral.
Desde logo, advirto que, transcorrido o prazo de 10 dias corridos sem o cumprimento, assinalado sem a efetiva entrega, a multa será majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, sem limite, a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo, até integral cumprimento.
Indefiro, por ora, a remuneração do depositário fiel requerida no documento ID 245893021, por se tratar de instrumentos musicais que não demandam manutenção frequente e por ainda estar controvertida a propriedade, sem prejuízo de reavaliação após a instrução.
Intime-se o réu do aditamento e desta decisão, iniciando-se o prazo de 5 dias para cumprimento e para manifestação, na forma da lei, sob as advertências acima.
Cumpra-se.
Com a notícia da entrega e respostam ao aditamento, façam o processo concluso para saneamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2025 21:54
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:54
Outras decisões
-
12/08/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:48
Outras decisões
-
24/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2025 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:24
Concedida a tutela provisória
-
27/06/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718357-44.2025.8.07.0000
Wellington de Sousa Felisberto
Distrito Federal
Advogado: Bruno Govedice Miletto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 18:42
Processo nº 0033977-69.2014.8.07.0018
Jose Dominguez Gonzalez
Antunes dos Santos
Advogado: Jessica Lorranna Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2018 10:20
Processo nº 0707036-67.2025.8.07.0014
Associacao de Moradores do Residence Pri...
Laurizete Araujo Gusmao
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 10:46
Processo nº 0715329-12.2018.8.07.0001
Jefferson de Oliveira Silva
Francisco Evandro de Sousa Silva
Advogado: Kelven Fonseca Goncalves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2018 18:19
Processo nº 0724349-83.2025.8.07.0000
Bradesco Saude S/A
Simone Freitas Cabral
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 18:38