TJDFT - 0707746-02.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707746-02.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 247303916.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito c/c pedido de antecipação de tutela, em que a autora aponta que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício do INSS, por dívidas que alega desconhecer.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer o reconhecimento da inexigibilidade do contrato nº 010001462027, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, além da concessão do benefício da gratuidade.
Requer, em sede de tutela de urgência: “a imediata suspensão dos descontos do empréstimo não realizado referente ao contrato nº 010001462027;”.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
A presente demanda versa sobre complexa questão controvertida, acerca da possível existência transferências de valores e contrato de empréstimo, situação que necessita de melhores esclarecimento, que somente serão obtidos a partir do efetivo exercício do contraditório.
Assim, sem contraditório e dilação probatória, não há como reconhecer a inexistência do contrato, ou mesmo falha da instituição financeira que concedeu o empréstimo, de modo a possibilitar a suspensão dos descontos realizados no benefício do autor.
Ademais, o contrato está em vigor desde o ano de 2020, portanto, não foi demonstrado perigo de dano, que justifique a concessão da tutela.
Desta forma, diante da necessidade de exame das provas em contraditório para decidir acerca a existência do direito alegado pela autora, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência formulado. 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes.
Ante o comparecimento espontâneo, com juntada de contestação (ID 247887013) e habilitação de advogado (ID 247887032), tenho por citada a ré (art. 239, §1º, CPC).
Intimo a parte autora para apresenta réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a IVANEIDE CESAR DE SOUZA - CPF: *64.***.*74-00 (AUTOR).
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28/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/08/2025 00:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707746-02.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANEIDE CESAR DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para atender integralmente a decisão de ID 242516400, juntando sua declaração de imposto de renda, já que a anexada encontra-se em nome de seu cônjuge, bem como os extratos bancários que demonstrem os descontos efetivos em sua conta para corroborar o documento de ID 245503614.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801, CPC).
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/08/2025 22:41
Recebidos os autos
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14/08/2025 22:41
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:21
Recebidos os autos
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14/07/2025 08:21
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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