TJDFT - 0700890-92.2025.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE AÇÃO COM MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA ANTERIOR POR AUSÊNCIA DE PROVA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, diante da existência de ação anterior idêntica, julgada improcedente por ausência de prova mínima dos fatos alegados, com resolução de mérito e trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o reconhecimento da coisa julgada material, quando presentes a tríplice identidade entre ações e o julgamento anterior de improcedência por insuficiência probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não sujeita a recurso.
A identidade de partes, pedido e causa de pedir está caracterizada (CPC, art. 337, § 2º). 4.
A improcedência por ausência de provas configura julgamento de mérito (CPC, art. 487, I), não sendo possível rediscutir a questão em nova ação idêntica. 5.
A vulnerabilidade do recorrente não afasta a incidência da coisa julgada, que é instituto de ordem pública voltado à estabilidade das decisões.
Eventual inconformismo deveria ter sido manifestado mediante recurso na ação originária. 6.
Incabível a condenação por litigância de má-fé em contrarrazões, por ausência de recurso adesivo nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995, art. 41) e inexistência das hipóteses do art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Fica arbitrado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) ao advogado dativo (art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22, parágrafo 2º, do Decreto Distrital 48.821/2022).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º, 485, V, 487, I, e 502; Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 55.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
10/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:44
Conhecido o recurso de VANIELSON FRANCIS MARTINS DE SOUSA - CPF: *26.***.*31-25 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/08/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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