TJDFT - 0700890-92.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
28/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/07/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VANIELSON FRANCIS MARTINS DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700890-92.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIELSON FRANCIS MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por VANIELSON FRANCIS MARTINS DE SOUSA em desfavor de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que a demanda em discussão possui os mesmos elementos da ação nº 5416349-67.2024.8.09.0160, que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca do Novo Gama/GO, cuja sentença julgou improcedente o pedido do autor, ID 231968873.
Com efeito, na sentença do referido processo consta o seguinte: "
Por outro lado, a requerida juntou a declaração do motorista, em que afirma que solicitou ao autor que desobstruísse a passagem dos demais usuários do transporte e ainda a visibilidade do retrovisor, momento em que o autor começou a filmar o ocorrido e os funcionários.
Em igual sentido, a cobradora do ônibus, informou em sua declaração, que o motorista solicitou que o autor se retirasse da escada do veículo, sendo que mesmo estando vazio, o autor recusou-se a atender à solicitação e procedeu ao início da filmagem.
Sobre o tema, a doutrina é pacífica no sentido de que não pode haver responsabilidade sem existência de dano, uma vez que a obrigação de ressarcir pressupõe algo a ser reparado.
Em outras palavras, sem dano, não há responsabilidade civil.
Entendo que, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora deveria apresentar em juízo o lastro probatório, ainda que mínimo, dos fatos alegados, o que não foi feito.
Desta forma, tendo em vista a ausência de prova do alegado e ainda que a situação não passou de mero dissabor, deflagrado pelo próprio requerente por sua conduta refratária às solicitações necessárias feitas pelo motorista e cobradora, não há falar em indenização por danos morais, pela absoluta ausência de ataque aos direitos da personalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC." Ressalte-se que contra a referida sentença não houve interposição de recurso, conforme pode-se ver no documento ID 231968873.
Deste modo, a questão posta nos presentes autos se encontra sob o manto da coisa julgada, nos termos do art. 502, do CPC, que assim estabelece: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO a existência de coisa julgada entre a presente ação e a supracitada demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 15 de maio de 2025, 16:56:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VANIELSON FRANCIS MARTINS DE SOUSA em 03/07/2025 06:00.
-
01/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VANIELSON FRANCIS MARTINS DE SOUSA em 25/06/2025 06:00.
-
25/06/2025 13:17
Decorrido prazo de VANIELSON FRANCIS MARTINS DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:38
Nomeado defensor dativo
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VANIELSON FRANCIS MARTINS DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
28/03/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/03/2025 12:10
Juntada de comunicação
-
28/03/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:05
Outras decisões
-
26/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VANIELSON FRANCIS MARTINS DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:09
Desapensado do processo #Oculto#
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05/02/2025 16:08
Desapensado do processo #Oculto#
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05/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/02/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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