TJDFT - 0704736-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DEANISON SOUSA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DO DÉBITO.
VALOR DO BEM SUPERIOR À DÍVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 2.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito. 3.
Não há excesso de penhora decorrente de dívidas condominiais quando o devedor possui um único bem passível de constrição, mesmo que o valor venal seja superior à dívida.
A devolução do saldo ao devedor após a quitação do débito afasta a possibilidade de prejuízo. 4.
Recurso conhecido e provido. -
01/07/2025 16:45
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DEANISON SOUSA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 04:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/02/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/02/2025 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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