TJDFT - 0760064-41.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 13:20
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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13/08/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:23
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0760064-41.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON DA SILVA TUSI, MICHELLE MOREIRA RIBEIRO DE ABREU REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há prevenção com o processo n. 0784778-02.2024.8.07.0016.
Emende-se a inicial para juntar comprovante de endereço recente.
Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Caso o documento juntado seja compatível com o endereço fornecido, recebo desde logo a emenda, sem necessidade de nova remessa ao gabinete.
Cite-se e intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
24/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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