TJDFT - 0738105-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:21
Outras decisões
-
04/09/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738105-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA REU: ROGERIO DE FREITAS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O requerente alega que o réu deixou seu veículo na concessionária, ora autora, para reparo, mas, após diagnóstico, os danos identificados (radiador estourado e junta do cabeçote queimada) não foram cobertos pela garantia.
Um orçamento foi enviado, mas o réu não o aprovou nem retirou o carro, que permanece no local, gerando prejuízos à autora.
Mesmo após notificação extrajudicial, o veículo não foi retirado.
Requer, em tutela de urgência, que o réu seja compelido a retirar o veículo das suas dependências. É o breve relato.
Decido.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Com relação ao segundo requisito, não o reputo presente porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que, segundo a inicial, o veículo se encontra com a autora há dois anos.
Apesar de as alegações do autor sugerirem a existência de situações incômodas, não há elementos suficientes para demonstrar a situação de alto risco, a ponto de justificar o deferimento da antecipação de tutela.
Assim, não havendo, neste juízo provisório, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:33:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 20:15
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:15
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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