TJDFT - 0720511-26.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2025 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720511-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO GOMES BRANDAO REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM COMERCIALIZACAO S/A, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, proposta por Adriano Gomes Brandão em face de SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, WAM Comercialização S/A e Grupo Turismo Brasileiro Empreendimentos e Participações S.A.
Alega o autor que firmou contrato de promessa de compra e venda de fração ideal do imóvel localizado no empreendimento “Ondas Praia Resort”, modalidade de multipropriedade, tendo quitado integralmente o valor ajustado.
Afirma que, apesar disso, não foi possível realizar a escritura do bem em razão da ausência de regularização do empreendimento pelas rés, o que ensejaria a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, bem como a reversão de cláusula penal contratual.
Formula pedidos de rescisão do contrato, restituição integral da quantia de R$ 61.514,84, além da reversão de multa contratual no valor de R$ 12.302,96, totalizando, assim, R$ 73.817,80.
Atribui à causa o valor de R$ 33.548,60, correspondente ao valor do contrato, com fundamento no art. 292, II, do CPC.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Verifica-se que o valor da causa atribuído pelo autor (R$ 33.548,60) não corresponde à soma dos pedidos formulados, os quais totalizam R$ 73.817,80, considerando o pedido de devolução de R$ 61.514,84 e a reversão de cláusula penal no valor de R$ 12.302,96.
Nos termos do art. 292, incisos II e IV, do CPC, o valor da causa nas ações em que houver cumulação de pedidos, a quantia deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
Ante o exposto, deverá corrigir o valor da causa, para que corresponda à soma dos pedidos formulados (R$ 73.817,80), com o consequente recolhimento das custas suplementares, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 292 do CPC. (2) Além disso, observa-se que o autor alega expressamente a existência de grupo econômico entre as rés, para fundamentar a responsabilidade solidária entre elas, porém não formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco apresentou fundamentos jurídicos para tanto, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 133 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, deverá apresentar pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida fundamentação jurídica e fática, caso deseje responsabilizar as rés de forma solidária com base em grupo econômico, nos termos do art. 50 do Código Civil e arts. 133 a 137 do CPC. (3) Ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Dessa forma, a parte autora deve apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou assinatura física, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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