TJDFT - 0760128-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760128-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 06:59:04. -
13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:39
Outras decisões
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21/08/2025 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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11/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0760128-51.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos.
Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido.
Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição.
Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da inscrição, uma vez que não é possível apurar se o comprovante de pagamento acostado aos autos se refere ao débito sujeito ao apontamento, uma vez que não há nos autos o boleto para conferência do código de barras, nem informação do contrato a que se refere.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 24 de junho de 2025, às 17:25:32.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
24/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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