TJDFT - 0760045-35.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 03:21 Publicado Certidão em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            12/09/2025 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 17:28 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2025 17:28 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            03/09/2025 17:55 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            03/09/2025 16:48 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 16:48 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            02/09/2025 10:30 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
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                                            02/09/2025 03:32 Publicado Despacho em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760045-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES DE FIGUEIREDO FALCAO DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração de custas e intime-se a parte autora ao pagamento respectivo.
 
 Após, arquivem-se os autos, nos moldes da sentença de ID 242968206, observando-se a certidão de ID 245240064. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            29/08/2025 18:22 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 13:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            14/08/2025 22:03 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/08/2025 11:28 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/08/2025 11:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/08/2025 08:09 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 08:09 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            07/08/2025 08:09 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 08:07 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 12:45 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            05/08/2025 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 16:56 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            01/08/2025 16:56 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 03:13 Publicado Certidão em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            26/07/2025 02:18 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            23/07/2025 23:54 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 14:07 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/07/2025 14:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            16/07/2025 13:55 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 13:55 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            15/07/2025 21:35 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            15/07/2025 21:35 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/07/2025 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 18:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/07/2025 10:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2025 10:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2025 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 03:18 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 03:13 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 14:24 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 14:23 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            26/06/2025 14:22 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            26/06/2025 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 14:21 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            25/06/2025 22:21 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            25/06/2025 15:02 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 15:02 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            25/06/2025 12:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            25/06/2025 09:40 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0760045-35.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES DE FIGUEIREDO FALCAO REQUERIDO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DECISÃO A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), cadastro de devedores mantido pelo Banco Central, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito já quitado.
 
 Emende-se a inicial para: 1.
 
 Apresentar comprovante de residência; 2.
 
 A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
 
 Isso porque não foi possível validar, por meio do sistema https://validar.iti.gov.br/ , a assinatura digital constante da procuração apresentada, conforme tela colacionada ao final desta decisão.
 
 Assim, deverá a parte autora apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020. 3.
 
 Retificar o valor da causa, acrescendo, ao montante já indicado, o valor total do débito a ser declarado inexistente; e 4.
 
 Nos termos do item 10, do Anexo B, da Resolução 159 de 23 de outubro de 2024, apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia de solução administrativa.
 
 Prazo: 5 dias.
 
 Assinado e datado digitalmente.
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                                            24/06/2025 17:29 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 17:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/06/2025 15:33 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/06/2025 15:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            24/06/2025 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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