TJDFT - 0720145-84.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 11:59 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/08/2025 16:31 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/08/2025 03:14 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            13/08/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720145-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: JEAN MAX DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, em face de JEAN MAX DE SOUZA, na qual a parte autora alega inadimplemento de valores referentes a contribuições mensais devidas pelo réu em razão da contratação de plano de assistência à saúde, categorias Assefaz Cristal e Assefaz Safira.
 
 Alega que o réu era beneficiário dos serviços prestados pela autora, e que deixou de adimplir os valores pactuados, mesmo após tentativa de regularização mediante parcelamento administrativo.
 
 Juntou, para tanto, extrato financeiro (ID 240687641), termo de negociação de parcelas (ID 240690095), contrato e regulamentos dos planos (IDs 240687638 e 240687639), carta de cobrança com aviso de recebimento (ID 240687642) e comprovante de endereço do réu, com domicílio em Ceilândia (ID 240687636).
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Verifica-se, a partir da análise do instrumento de procuração juntado aos autos sob ID 240690101, que a signatária da procuração outorgada – Sra.
 
 Gildenora Batista Dantas – possuía poderes para representação da autora exclusivamente no período de 2022 a 2025, com encerramento expresso do mandato em 31/03/2025 (cf. págs. 40 a 42 do documento citado).
 
 Não consta, até o momento, comprovação de eventual recondução ao cargo ou de novo ato societário que legitime a continuidade da representação processual pela mesma dirigente.
 
 Assim, a regularidade da representação da pessoa jurídica autora está comprometida, sendo necessária a emenda da inicial para apresentação de novo instrumento de mandato devidamente subscrito por representante atual e legitimado da Fundação autora.
 
 Adicionalmente, observa-se que não houve comprovação do recolhimento das custas iniciais nos autos, tampouco foi formulado pedido de gratuidade de justiça.
 
 Diante do exposto, determino à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, que promova a devida emenda à petição inicial, com o cumprimento dos seguintes pontos: 1.
 
 Regularize sua representação processual, por meio da juntada de novo instrumento de mandato firmado por representante estatutário atual e legítimo da entidade autora, com os documentos comprobatórios do respectivo poder de representação; 2.
 
 Comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial; O não atendimento à presente determinação no prazo legal implicará no indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se.
 
 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
 
 G
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                                            08/08/2025 10:35 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 10:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/06/2025 18:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA 
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                                            26/06/2025 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 11:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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