TJDFT - 0724345-37.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de EDMILSON PINHEIRO MOTA em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724345-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON PINHEIRO MOTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Edmilson Pinheiro Mota em face do Banco Mercantil do Brasil S/A.
Alega o autor que firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento no valor de R$ 2.241,31, para pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 450,09, com taxa de juros remuneratórios pactuada de 17,50% ao mês.
Sustenta que, na prática, a instituição financeira teria aplicado juros de 20,05% ao mês, o que teria resultado em cobranças mensais indevidas e acréscimos que ultrapassariam R$ 12 mil.
Alega que os juros cobrados estariam em patamar superior à média de mercado e seriam, portanto, abusivos, requerendo a revisão contratual e a devolução dos valores pagos a maior.
Requereu ainda o benefício da justiça gratuita e apresentou pedido de tutela de urgência.
Juntou aos autos documentos pessoais (Id. 244552003), comprovante de residência (Id. 244552005), declaração de hipossuficiência (Id. 244552016), procuração (Id. 244552011), CTPS (Id. 244552021), extratos bancários (Id. 244552022), laudo técnico particular (Id. 244552018) e o contrato bancário discutido (Id. 244552019).
DECIDO.
Nos termos do art. 321 do CPC, verificada a ausência de elemento essencial à análise do pedido, deve ser determinada a emenda da petição inicial, para que o autor a complemente ou esclareça ponto necessário ao regular prosseguimento do feito.
No caso em exame, o autor fundamenta o pedido revisional na alegação de que a taxa de juros contratada encontra-se acima da média de mercado, o que, segundo sustenta, caracterizaria prática abusiva por parte da instituição financeira.
Todavia, o autor não juntou qualquer comprovação objetiva ou documento oficial que demonstre qual seria a média de mercado aplicável à época da contratação, tampouco indicou fonte pública ou parâmetro técnico de comparação (como os boletins estatísticos do Banco Central do Brasil), limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a taxa praticada estaria acima da média.
Ademais, pediu repetição de indébito dos valores pagos a maior, sem, contudo indicar qual seria o valor pago a maior.
Conforme disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, para o adequado prosseguimento da ação revisional de contrato, é imprescindível que o autor esclareça de forma específica e detalhada as cobranças que considera abusivas, indicando os valores que entende serem corretos e qual o saldo remanescente necessário para a quitação da dívida.
A mera alegação de abusividade nos juros aplicados não é suficiente para viabilizar o prosseguimento da demanda, exigindo-se, portanto, que o autor aponte de maneira concreta as discrepâncias no cálculo dos valores e indique a quantia que considera justa e devida, de modo a permitir a análise judicial objetiva do pedido.
Apesar da tabela de cálculos apresentada, é necessário que o autor especifique os valores das cobranças contestadas e o saldo final que entende devido para quitação da dívida.
A parte autora deve detalhar como esses cálculos foram realizados, para permitir à parte contrária o direito ao contraditório.
Dessa forma, impõe-se determinar à parte autora que emende a petição inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, juntando documentação idônea que demonstre a média de mercado da taxa de juros remuneratórios praticada em operações similares à discutida nos autos, na data da contratação, com fonte identificável e verificável, preferencialmente oriunda do Banco Central do Brasil, além de indicar os valores que entende serem corretos e qual o saldo remanescente necessário para a quitação da dívida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
08/08/2025 10:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726189-28.2025.8.07.0001
Gilson da Silva Viana
Condominio Prive Residencial Monaco
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 13:49
Processo nº 0726189-28.2025.8.07.0001
Gilson da Silva Viana
Condominio Prive Residencial Monaco
Advogado: Gilson da Silva Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 15:24
Processo nº 0718441-45.2025.8.07.0000
Jose Henrique Barbosa de Alencar
Governo do Distrito Federal
Advogado: Diogenes Siqueira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 08:48
Processo nº 0703467-73.2025.8.07.0009
Raimundo Gomes de Mesquita
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Jessica Rocha Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 13:27
Processo nº 0758785-20.2025.8.07.0016
Banco Volkswagen S.A.
Em Segredo de Justica
Advogado: Glaucia Alves Martins Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 17:21