TJDFT - 0718900-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 06:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718900-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ANDERSON CARLOS DINIZ DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os benefícios da gratuidade ao requerido, uma vez que não comprova sua hipossuficiência econômica nos presentes.
O requerido é empresário, fotógrafo, locador de sala comercial da requerente, reside em bairro de classe média da capital e está representado por advogado particular, de forma que não demonstra fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Ademais, o único documento juntado para a demonstração de sua situação financeira, o extrato bancário juntado em ID nº 236049882, é de conta bancária secundária, uma vez que a conta recebeu sucessivos aportes por PIX de outra conta do titular ANDERSON CARLOS.
Assim, não comprovada a hipossuficiência da parte requerida, indefiro os benefícios da gratuidade ao demandado.
Indefiro, ainda, as preliminares de inépcia aduzidas na inicial.
Cabe notar que o feito discute tão somente ação de despejo, sem cobrança de alugueis, de forma que são incabíveis às manifestações da parte quanto à ambiguidade dos pedidos iniciais ou em relação à suposto excesso de cobrança.
Nota-se, ainda, a adequação do valor dado à causa, que corresponde ao valor de doze alugueis.
Não assiste razão ao requerido, ainda, quanto à necessidade de notificação previa para o ingresso com ação de despejo, uma vez que basta a demonstração de mora ex re, o que independe de qualquer ato do credor.
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL GARANTIDO POR FIANÇA.
INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA.
FIADOR.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
RENÚNCIA CONTRATUAL EXPRESSA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MORA EX RE.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
DESNECESSIDADE. 1.
Em se tratando de obrigação locatícia, é assente o entendimento de que, até que ocorra a devolução do imóvel, o locatário e o fiador respondem pelo inadimplemento dos encargos, consoante os artigos 23, 37 e 39 da Lei nº 8.245/1991. 2.
Uma vez pactuada a responsabilidade solidária do fiador, inclusive com expressa renúncia ao benefício de ordem, deve esse responder, solidariamente, pelos débitos advindos do inadimplemento do locatário no contrato de locação.
Precedentes. 3.
O artigo 397 do Código Civil determina que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. 3.1.
Em se tratando de locação de imóvel garantido por fiança, inexiste previsão normativa, e tampouco contratual, que imponha a obrigação de prévia notificação do fiador para sua constituição em mora, porquanto a mora ex re (dívida positiva e líquida com vencimento certo) independe de qualquer ato do credor.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1891679, 0712493-90.2023.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2024, publicado no DJe: 29/07/2024.) No presente caso, inclusive, o réu confessa estar em mora com suas obrigações contratuais, em ID nº 236049892.
Assim, rejeitadas as preliminares, e não requerida a produção de outras provas nos autos ademais da documental, tem-se que o feito encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Anote-se conclusão nos autos para prolação de sentença, respeitada a ordem cronológica e as prioridades legais. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/06/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 22:07
Outras decisões
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23/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:19
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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