TJDFT - 0732275-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732275-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA CAMACHO LEAL DA FONSECA REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte ré (ID 247406969) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte autora para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 05:19:20.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
09/09/2025 05:20
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de ISABELA CAMACHO LEAL DA FONSECA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:20
Extinto o processo por desistência
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09/08/2025 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:40
Outras decisões
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30/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ISABELA CAMACHO LEAL DA FONSECA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732275-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA CAMACHO LEAL DA FONSECA REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida, vez que não demonstrada a probabilidade do direito, sendo necessário prova pericial para aferir os fatos alegados. É indispensável a instrução probatória para dirimir a controvérsia, diante da tecnicidade da questão.
Ainda que o candidato conteste a decisão da banca do concurso, o fato é que, ao menos por ora, a controvérsia estabelecida milita contra o autor, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade de que se revestem os atos administrativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:31:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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21/06/2025 00:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara Cível de Brasília
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20/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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20/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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