TJDFT - 0748047-52.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0748047-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIRGINIA SIMOES SILVEIRA TEIXEIRA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Em que pese a petição da apelada (ID 75459257), persiste o interesse recursal da apelante em relação ao acórdão de ID 74664530.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
26/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida em razão da recusa de custeio de internação de urgência.
A sentença acolheu os pedidos para compelir a ré à autorização e ao custeio da internação e demais tratamentos, e condenou-a ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
A autora apelou, pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é suficiente e proporcional à gravidade da conduta da operadora de plano de saúde que recusou indevidamente a cobertura de internação de urgência.
III.
Razões de decidir 3.
A negativa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde, em situação de urgência médica, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por dano moral, independentemente de demonstração de prejuízo específico. 4.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica do ofensor. 5.
No caso, não restou comprovado agravamento específico ou excepcional da situação que justifique a majoração do valor arbitrado na sentença, sendo R$ 5.000,00 quantia condizente com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos. 6.
Jurisprudência do TJDFT confirma a adequação do montante de R$ 5.000,00 como compensação por danos morais em hipóteses de negativa indevida de cobertura médica de urgência.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao apelo. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2005616, 0705800-22.2021.8.07.0014, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 28.05.2025, DJe 12.06.2025; TJDFT, Acórdão 1995087, 0706744-63.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 30.04.2025, DJe 12.06.2025; TJDFT, Acórdão 1995766, 0742933-35.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 30.04.2025, DJe 20.05.2025. -
05/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:08
Conhecido o recurso de VIRGINIA SIMOES SILVEIRA TEIXEIRA - CPF: *10.***.*75-20 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/05/2025 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:21
Desentranhado o documento
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06/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 10:51
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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