TJDFT - 0701340-33.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 22:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:51
Publicado Citação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701340-33.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) e Honorários advocatícios (10655).
Cadastre-se a advogada JENIFER GIACOMINI, OAB/GO 60.076, como exequente e HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S.A., CNPJ 93.***.***/0017-30 (parte) como executada, promovendo-se a baixa das demais partes no PJe.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 13:47:18.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:37
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701340-33.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Observo que os benefícios da gratuidade de justiça deferido à autora não se estendem a seus procuradores.
Ademais, deve a inicial do cumprimento de sentença apresentar a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, do CPC.
Assim, intimo a parte para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701340-33.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial, conforme ID nº 167818232.
De ordem, com espeque na Portaria 003/2019, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2023 23:04:09.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
07/08/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 14:07
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ERCILIA DIAS DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:10
Outras decisões
-
23/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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23/02/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 18:41
Recebidos os autos
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15/02/2023 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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