TJDFT - 0751500-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
23/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 06:48
Recebidos os autos
-
10/07/2025 06:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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09/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
09/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0751500-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: JOSIAS RAMOS CORREIA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo a desistência validamente manifestada e declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Se o caso, recolha-se sem cumprimento o mandado de busca e apreensão e citação.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Considerando a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:48
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/06/2025 13:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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09/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 22:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:33
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:33
Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 21:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/02/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 09:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:25
Declarada incompetência
-
14/12/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:44
Juntada de Petição de comprovante
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26/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara Cível de Brasília
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26/11/2024 10:17
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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26/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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