TJDFT - 0728904-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de D G ODONTOLOGIA LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0728904-43.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D G ODONTOLOGIA LTDA - ME REU: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
30/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/06/2025 00:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 00:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2025 21:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2025 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:54
Declarada incompetência
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03/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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