TJDFT - 0704901-03.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704901-03.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AFRANIO SALDANHA CORREA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 16:03:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/07/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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