TJDFT - 0755202-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2025 13:37
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ALEX CARDOSO ALVES em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0755202-27.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX CARDOSO ALVES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada, mormente pelo fato de que a audiência foi antecipada e já está na iminência de acontecer.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
23/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:29
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/06/2025 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 18:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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