TJDFT - 0002704-16.2016.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0002704-16.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: POLIVEL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, JOSE AILTON ALVES DE SOUSA DECISÃO A parte exequente requer seja realizada a pesquisa de bens patrimoniais, através das ferramentas Sisbajud e Renajud; a realização de pesquisa de bens no sistema E-RIDF/ONR; e a inclusão de indisponibilidade através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB).
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Conselho Nacional de Justiça, integra todas as indisponibilidades de bens determinadas por magistrados e autoridades administrativas em todo o país.
No entanto, não é destinada à penhora de bens em processos cíveis ou à pesquisa de patrimônio de devedores de instituições financeiras.
Nesse contexto, as medidas relacionadas à indisponibilidade de bens no CNIB são inadequadas para a satisfação do crédito e não são eficazes para compelir o devedor ao pagamento.
Indefiro o pedido.
Uma vez que a pesquisa ERIDF (SREI) está condicionada à concessão da gratuidade de justiça ao solicitante, situação que não se verifica nos autos, indefiro tal requerimento, cabendo à parte credora promover a busca de bens nos ofícios registrários locais, inclusive por meio eletrônico (https://registradores.onr.org.br/), mediante custeio dos emolumentos cartorários.
FASE PENHORA Defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
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16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:49
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:09
Decorrido prazo de POLIVEL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:41
Outras decisões
-
21/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:22
Outras decisões
-
06/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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25/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 19:22
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 23:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:38
Determinado o arquivamento
-
08/05/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 23:50
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
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30/07/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 04:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 20:02
Recebidos os autos
-
15/07/2021 20:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/07/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 23:44
Expedição de Ofício.
-
28/06/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 20:50
Recebidos os autos
-
23/06/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 00:09
Recebidos os autos
-
12/03/2021 00:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/01/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:37
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/01/2021 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/10/2020 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 07:34
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 21:55
Juntada de Certidão
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02/10/2020 07:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 23:33
Recebidos os autos
-
29/09/2020 23:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/09/2020 23:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2020 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/09/2020 20:50
Juntada de Certidão
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25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 19:49
Juntada de Certidão
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22/07/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de JOSE AILTON ALVES DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
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14/05/2020 11:52
Publicado Edital em 14/05/2020.
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13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 19:13
Expedição de Edital.
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15/04/2020 20:53
Recebidos os autos
-
15/04/2020 20:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 13:00
Recebidos os autos
-
14/11/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 18:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/07/2019 18:17
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2019 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2019 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2019 08:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 08:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 08:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 19:46
Recebidos os autos
-
29/04/2019 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2019 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 18:23
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 17:40
Recebidos os autos
-
07/03/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2018 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 18:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 13:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/10/2018 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2018 16:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2018 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2018 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2018 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2018 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2018 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2018 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2018 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2018 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 13:54
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/06/2018 16:13
Recebidos os autos
-
22/06/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 22:20
Conclusos para despacho para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 02:15
Publicado Certidão em 08/11/2017.
-
07/11/2017 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 05:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 23/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2017 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2017 18:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2017 13:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2017 03:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 19:12
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 19:11
Expedição de Mandado.
-
03/06/2017 00:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2017 23:59:59.
-
03/06/2017 00:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2017 23:59:59.
-
26/05/2017 22:26
Recebidos os autos
-
26/05/2017 22:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2017 17:31
Conclusos para despacho para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2017 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 25/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2017 23:59:59.
-
22/05/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2017 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2017 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2017 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2017 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2017 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2017 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2017 01:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2017 01:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2017 14:58
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 14:58
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 14:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 14:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 14:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 14:45
Expedição de Mandado.
-
30/03/2017 20:43
Recebidos os autos
-
30/03/2017 20:43
Decisão interlocutória - recebido
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30/03/2017 17:22
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/03/2017 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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