TJDFT - 0705179-04.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:38
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705179-04.2025.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JUAREZ GOMES PEREIRA REU: ADELZINA MARIA DA SILVA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 15:17:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 18:29
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705179-04.2025.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JUAREZ GOMES PEREIRA RÉU: Nome: ADELZINA MARIA DA SILVA Endereço: Quadra 20, Conjunto N, Lote 05, Apartamento 303, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-034 Telefone: (61) 99430-8689 IMÓVEL: Quadra 20, Conjunto N, Lote 05, Apartamento 303, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-034 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte requerente provou nos autos o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse (CPC, artigo 561), bem como comprovou sua posse justa e de boa-fé.
A ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho (CPC, artigo 558).
Reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a DEFIRO para determinar a reintegração do autor na posse do bem objeto da demanda, nos termos do artigo 562 do CPC, com a advertência de que o réu deverá desocupar o imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Quando do cumprimento da ordem, deverá o oficial de Justiça proceder a verificação de eventuais benfeitorias realizadas pelo réu, procedendo a devida avaliação.
Passado o prazo acima sem a desocupação do bem, promova-se a desocupação forçada, ficando desde já autorizada a requisição de força policial.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE AVALIAÇÃO, CITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Consigne-se que o autor e/ou seu representante legal deverá ACOMPANHAR a DILIGÊNCIA, bem como fornecer todos os meios necessários para o cumprimento da ordem pelo Oficial de Justiça ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá proceder a avaliação do imóvel e de eventuais benfeitorias realizadas pelo requerido. 2-Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 3- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 14:46:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245851697 Petição Inicial Petição Inicial 25081111491567800000223359327 245851704 5.
CONTRATO DE COMODATO - IMOVEL RESIDENCIAL Contrato 25081111491649900000223359334 245851705 PROCURACAO_JuarezPDF_250811_105237_assinado Procuração/Substabelecimento 25081111491731200000223359335 245851707 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO JUAREZ Documento de Identificação 25081111491798200000223361237 245851708 2.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JUAREZ Documento de Comprovação 25081111491887500000223361238 245851710 3.
IPTU - IMOVEL PARANOA DF - JUAREZ Documento de Comprovação 25081111491973000000223361240 245851711 4.
Ficha de Cadastro Imobiliário - GDF - JUAREZ Documento de Comprovação 25081111492052200000223361241 245851712 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25081111492146100000223361242 245851713 FichaCadastral - LA FONT- K15 Comprovante de Residência 25081111492265500000223361243 245851714 LA FONT- K 15 -COTA ÚNICA Documento de Comprovação 25081111492346000000223361244 245851715 6.
IPTU - IMOVEL - ADELZINA Documento de Comprovação 25081111492414100000223361245 245852807 Comprovante Certidão 25081111584067200000223361426 -
12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:59
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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