TJDFT - 0708880-40.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708880-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Reza o Art. 320 do Código de Processo Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o art. 321 do CPC que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
No caso, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse documento essencial ao deslinde da causa.
Mesmo prorrogado o prazo para cumprimento da decisão, a referida parte quedou-se inerte.
Desse modo, a omissão da parte requerente, ao deixar de emendar a inicial, conduz ao indeferimento da peça de ingresso, a teor do disposto nos artigos acima mencionados.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I e art. 330, incisos I e IV, bem como do inciso III de seu § 1º, todos do Código de Processo Civil).
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:38
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708880-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, buscando a realização de consulta em oncologia clínica e o imediato início de tratamento.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de emenda à inicial ter sido apresentada para exclusão da UNIÃO FEDERAL do polo passivo, as deficiências relativas à documentação médica e ao percurso administrativo junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), já apontadas pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, permanecem inobservadas, impedindo a completa análise do pleito e a exata compreensão dos fatos.
Com efeito, as provas acostadas aos autos, notadamente o "Termo de Informações - Relatório Médico (ID244521070)", revelam-se ilegíveis e incompreensíveis em passagens cruciais, conforme já consignado em decisão pretérita.
Ademais, o referido relatório é subscrito por profissional diverso daquele que, segundo a própria inicial, realizou a solicitação de inclusão no SISREG III, levantando sérias dúvidas quanto ao médico assistente responsável e à coerência do acompanhamento clínico.
A indicação de exames oriundos da rede particular e a prescrição dita "alternativa" no documento em questão também geram incertezas quanto à vinculação do paciente à rede pública e à estrita observância dos protocolos do SUS.
A Lei nº 8.080/1990 garante a assistência terapêutica integral, e a Constituição Federal assegura o direito à saúde.
Contudo, a concessão de provimentos judiciais em matéria de saúde pública, especialmente com pedido de tutela de urgência, exige a mais rigorosa adesão às evidências e aos fluxos administrativos estabelecidos, sob pena de desorganização da rede e violação da equidade no acesso aos serviços.
Os Enunciados do FONAJUS e as Notas Técnicas da SES/DF (Nº 15/2024, Nº 16/2024 e Nº 02/2025) estabelecem os parâmetros técnicos e processuais a serem observados para a adequada qualificação da demanda, priorização e regulação dos atendimentos oncológicos.
Nesse sentido, a caracterização da urgência/emergência (Enunciado nº 51 do FONAJUS), a instrução da inicial com relatório médico circunstanciado e legível (Enunciados nº 19 e 67 do FONAJUS), e a comprovação da qualificação do interesse de agir mediante o percurso administrativo completo (Enunciados nº 03, 07, 13 e 69 do FONAJUS) são pressupostos inafastáveis.
As Notas Técnicas da SES/DF, por sua vez, determinam a obrigatoriedade da avaliação da especialidade cirúrgica responsável pelo CID para a definição do planejamento terapêutico antes do encaminhamento à oncologia clínica, bem como estabelecem critérios específicos de classificação de risco que devem ser devidamente fundamentados.
Destarte, para a correta apreciação do pedido, faz-se indispensável que a parte autora saneie as falhas apontadas.
Assim: 1.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1.
Juntar novo Relatório Médico circunstanciado e legível, elaborado pelo médico assistente responsável pelo acompanhamento do paciente na rede pública de saúde, que contenha: a) Discriminação da enfermidade pelo nome, não apenas pelo CID; b) Descrição detalhada do quadro clínico atual de risco imediato, se houver, com base em evidências e critérios objetivos; c) Proposta terapêutica específica, incluindo, se pertinente, a denominação genérica dos medicamentos, posologia, modo de administração e duração do tratamento; d) Apresentar a avaliação da especialidade cirúrgica responsável pelo CID, definindo o planejamento terapêutico proposto (neoadjuvância, adjuvância, combinado, paliativo etc.), conforme exigido pelas Notas Técnicas Nº 15/2024, Nº 16/2024 e Nº 02/2025 da SES/SAIS/ASCCAN, e constante de seus respectivos Anexos I. e) Esclarecer e comprovar, de forma inequívoca, que o atendimento do paciente está sendo realizado integralmente junto à Rede da SES/DF, afastando a dúvida sobre o atendimento por clínica particular e a origem dos exames acostados aos autos. f) Justificar, de forma técnica e fundamentada, a classificação de "Risco Vermelho" inicialmente atribuída no SISREG, conciliando-a com os critérios de priorização estabelecidos nas Notas Técnicas Nº 16/2024 e Nº 02/2025 para "neoplasia maligna de cólon com metástases hepáticas", e demonstrar os motivos para a "desconsideração da fila da regulação" e a necessidade de antecipação do tratamento. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com manifestação insuficiente, anote-se conclusão para sentença de extinção.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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05/08/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/08/2025 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 11:50
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:50
Declarada incompetência
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31/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708880-40.2025.8.07.0018 PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL - GDF e outros Interessado: REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL - GDF, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU DECISÃO Vistos etc.
Nos termos da Resolução nº 12 de, 03 de outubro de 2019, do Pleno do Colendo TJDFT, publicada em 09/10/2019, compete privativamente à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
Na hipótese dos autos, a parte autora postula tutela de urgência visando realização de consulta oncológica e início imediato do tratamento, na rede pública.
Assim, falece a este juízo competência para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Novo Código de Processo Civil remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 19:51:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
04/07/2025 20:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 19:52
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:52
Declarada incompetência
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04/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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