TJDFT - 0708971-69.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO AROUCA em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708971-69.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISMAR COSMO MACHADO REQUERIDO: SILVIO EDUARDO AROUCA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois prescindível a produção de prova oral, razão pela qual indefiro a oitiva.
Inicialmente, verifica-se que este Juízo não detém competência para processar e julgar os presentes.
Com efeito, pretende o requerente a cobrança de valores em decorrência de contrato de empreitada de mão de obra, para reforma na propriedade rural do requerido.
Aduz que Inicialmente, o objeto do contrato consistia na reforma de 5 (cinco) banheiros, 1 (uma) cozinha, 1 (uma) área de churrasqueira e 1 (uma) sala comum de TV, totalizando o valor pactuado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Deste montante, o Requerido efetuou o pagamento parcial, remanescendo um débito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) de um dos banheiros e R$ 2.000,00 (dois mil reais) da sala de TV.
Informa que houve solicitação e realização de serviços adicionais e que o réu se encontra inadimplente no valor de R$ 10.138,76, razão pela qual busca sua condenação em tal montante.
Ocorre que, conforme prevê o inciso III, da alínea "a", do artigo 652, da CLT, os dissídios resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice é de competência da Justiça do Trabalho.
Conforme se verifica da exordial, o feito deve ser processado e julgado perante a justiça do trabalho.
Além disso, o disposto no artigo 114, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive as relativas à indenização por dano moral ou patrimonial.
Sendo assim, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento do presente feito.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REMUNERAÇÃO LABORAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
LITÍGIO FUNDADO EM CONTRATO DE EMPREITADA.
EMPREITEIRO QUE ATUA COMO OPERÁRIO DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. À luz da previsão inserta no art. 114, inciso IX, da Carta da República, em cotejo conjunto com o disposto no art. 652, alínea a, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das controvérsias decorrentes de empreitada, na qual o empreiteiro seja operário ou artífice.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (CC 111.295/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011). 2.
Na esteira do entendimento já manifestado por este colegiado recursal, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do juizado especial cível para o exame da pretensão voltada à satisfação de crédito e à reparação de danos fundados em contrato de pequena empreitada, para cuja execução laborou, de forma direta e exclusiva, o demandante. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 4.
Arcará o recorrente vencido com o pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta sobrestada, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões. (Acórdão n.800785, 20130111704924ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/07/2014, Publicado no DJE: 04/07/2014.
Pág.: 578).” “JUIZADOS ESPECIAIS.
PEQUENA EMPREITADA.
ART. 652, a, III da CLT.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.O STJ pacificou entendimento de que à pequena empreitada aplica-se o art. 652, alínea a, inciso III da consolidação das leis do trabalho, sendo a matéria competência da justiça do trabalho. 2.Recurso conhecido mas improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 3.recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido dado à causa, sobrestados em razão da gratuidade de justiça.(Classe do Processo: apelação cível do juizado especial 20130110716917ACJ DF; Registro do Acórdão Número: 718105; Data de Julgamento: 01/10/2013; Órgão Julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL; Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE; Publicação no DJU: 03/10/2013 Pág.: 270; Decisão: CONHECIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.)." Assim, o processo deve ser extinto, conforme regra do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, vez que inadmissível o procedimento instituído por esta Lei.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSE JUÍZO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO AROUCA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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30/07/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 02:22
Recebidos os autos
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27/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 20:30
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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02/07/2025 20:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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02/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:39
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708971-69.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISMAR COSMO MACHADO REQUERIDO: SILVIO EDUARDO AROUCA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708971-69.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISMAR COSMO MACHADO REQUERIDO: SILVIO EDUARDO AROUCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/07/2025 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/07/2025 17:00 1ºNUVIMEC_Sala_02.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
23/06/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/06/2025 20:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/06/2025 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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