TJDFT - 0704515-70.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 12:27
Mandado devolvido redistribuido
-
02/09/2025 03:35
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704515-70.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: FORNO ITALIANO COMERCIOS VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de FORNO ITALIANO COMERCIOS VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificados nos autos.
A parte ré realizou o depósito do valor integral da dívida, no prazo de 5 dias, conforme estabelecido no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
O Réu, ainda, apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o não pagamento das parcelas decorreu da "absurdez dos valores cobrados".
Alegou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, afirmando dever apenas R$ 20.000,00 de um contrato cujo valor total seria de R$ 122.763,84.
Suscitou, ainda, a impertinência da cobrança de juros capitalizados, especialmente diários, e o excesso de juros remuneratórios acima da média do mercado, utilizando o CDI como indexador.
Defendeu a ausência de mora em virtude de encargos abusivos, e a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Requereu a revisão contratual e, caso improcedente, a restituição em dobro do que fora cobrado a maior.
Finalmente, mencionou ter iniciado um acordo e solicitou a suspensão da liminar.
Instada a se manifestar, a parte autora anuiu com o depósito realizado, bem assim restituiu ao réu o veículo (ID 247395275).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é preponderantemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A produção de prova pericial contábil, requerida pelo Réu, mostra-se desnecessária para a solução desta lide nos estreitos limites da ação de busca e apreensão, bastando a análise das cláusulas contratuais.
De mais a mais, em virtude da ausência de objeção e, mais especificamente em razão da purga da mora, houve no caso o reconhecimento da procedência do pedido pelo demandado, nessa extensão.
O valor depositado em Juízo é suficiente para afastar a mora, cujo valor, inclusive, não foi impugnado pela instituição financeira.
Da Constituição em Mora A constituição em mora do devedor é um pressuposto processual indispensável para o ajuizamento e regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a legislação e a jurisprudência são claras: a mora é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual (ID 242860691), sendo dispensada a prova do recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros.
Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132.
No caso em análise, o Autor comprovou ter enviado a notificação extrajudicial para o endereço do Réu constante no contrato (ID 242860691), e, embora a notificação não tenha sido efetivamente entregue, com a informação de que o destinatário "mudou-se", constituída está a mora, vez que é ônus do devedor fiduciário manter seu endereço atualizado junto ao credor.
Da Teoria do Adimplemento Substancial O Réu invocou a teoria do adimplemento substancial, argumentando que, por ter quitado grande parte do contrato (cerca de 63% do valor financiado, segundo sua própria alegação), o prosseguimento da busca e apreensão seria desproporcional.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e peremptória ao afirmar que a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos garantidos por alienação fiduciária.
O Decreto-Lei nº 911/1969, que rege especificamente a alienação fiduciária, exige o pagamento da integralidade da dívida pendente para que o bem seja restituído ao devedor.
Conforme o entendimento consolidado no REsp 1.622.555/MG, a aplicação do adimplemento substancial esvaziaria a própria essência e eficácia da garantia fiduciária, que visa conferir segurança jurídica às operações de crédito.
A busca e apreensão tem como propósito imediato o cumprimento dos termos do contrato e a utilização da garantia para compelir o devedor fiduciante a honrar suas obrigações.
O inadimplemento, qualquer que seja a sua extensão, autoriza a medida.
Portanto, a alegação de adimplemento substancial formulada pelo Réu é integralmente rechaçada.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Revisão Contratual É inconteste que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicam-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
Contudo, a ação de busca e apreensão possui rito especial e objeto específico, que é a recuperação do bem dado em garantia.
Embora o devedor possa arguir a ilegalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa para descaracterizar a mora, o ônus de provar a abusividade e quantificar o valor que entende devido recai sobre o Réu.
As alegações genéricas de abusividade, desacompanhadas de cálculos discriminados e objetivos que demonstrem a efetiva descaracterização da mora ou a inviabilidade do pagamento, não são aptas a obstar o prosseguimento da busca e apreensão.
Da Capitalização de Juros O Réu impugnou a cobrança de juros capitalizados, especialmente a diária, alegando onerosidade excessiva e violação do dever de informação. É pacífico o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (art. 5º da MP nº 2.170-36/2001).
A Súmula nº 541 do STJ estabelece que a mera previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para configurar a pactuação expressa.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória.
O Réu não demonstrou que, no seu contrato, a capitalização de juros não foi pactuada nos termos da legislação vigente ou que as taxas anuais não excediam o duodécuplo das taxas mensais.
Suas alegações não foram capazes de descaracterizar a legalidade da capitalização para o fim de afastar a mora.
Dos Juros Remuneratórios O Réu contestou a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e o uso do CDI como indexador.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estabelecida na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula nº 596 do STF, tampouco à limitação de 12% ao ano, sendo que a estipulação de juros superiores a esse patamar, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382 do STJ).
A revisão de juros remuneratórios é admitida somente em situações excepcionais, mediante a cabal demonstração de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não foi efetivamente comprovado pelo Réu.
Quanto ao uso do CDI como indexador, a Súmula nº 176 do STJ de fato declara nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP.
Embora esta cláusula possa ser questionada em ação própria, sua existência não anula o contrato em sua totalidade, nem de forma automática descaracteriza a mora do devedor a ponto de impedir a busca e apreensão.
O Réu não comprovou que esta ilegalidade específica teria o condão de anular o débito principal ou de configurar uma purga da mora integral.
Da Comissão de Permanência e Outros Encargos O Réu alegou a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios/remuneratórios.
A jurisprudência do STJ é clara ao vedar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros de mora, multa contratual) ou remuneratórios (juros remuneratórios, correção monetária), conforme as Súmulas nº 30, 294 e 472.
No entanto, a mera existência de tal previsão contratual, se não comprovado que esta cumulação inviabilizou o adimplemento da dívida de forma a descaracterizar a mora, não impede a consolidação da propriedade fiduciária.
O Réu não trouxe provas suficientes para demonstrar que a alegada cumulação de encargos afastaria sua inadimplência.
Da alegação de ausência de mora e restituição em Dobro A alegação do Réu de ausência de mora devido a encargos abusivos é genérica e desprovida de comprovação robusta nesta ação.
A mora foi validamente constituída e não foi efetivamente afastada por quaisquer das defesas apresentadas.
A restituição em dobro, por sua vez, exige a comprovação de má-fé ou dolo na cobrança indevida, o que não restou demonstrado nos autos.
Por assim ser, descabe a pretensão do réu em afastar os apontamentos mencionados.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARO purgada a mora e JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor da parte ré.
Deixo de determinar a expedição de mandado de restituição do veículo apreendido ao réu e expedição de alvará em favor da parte autora, porquanto as providência já foram adotadas.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 15:35:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 20:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:25
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704515-70.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FORNO ITALIANO COMERCIOS VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 16:29:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:57
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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