TJDFT - 0733564-80.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:22
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:36
Concedida a tutela provisória
-
05/09/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:02
Juntada de Petição de laudo
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04/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SEILA DE SENA E SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 12:18
Expedição de Carta.
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04/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:38
Nomeado perito
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04/08/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 16:38
Outras decisões
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28/07/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/07/2025 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:23
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0733564-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEILA DE SENA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador; c) juntar cópia da Carteira de Trabalho; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Data e hora da assinatura digital.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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