TJDFT - 0712315-20.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
20/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712315-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: N & A SOLUCTIONS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 58540738, na data de 06/03/2020).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em duplicatas (ID 16757685), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, inc.
I, da Lei n.º 5.474/1968).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 28/07/2024.
Vê-se que, embora a instância revisora tenha provido o recurso oposto contra a decisão que indeferiu a penhora in loco, não pronunciou-se acerca do prazo prescricional, devendo ser observado que a prescrição intercorrente já estava consumada quando a parte exequente juntou aos autos a petição ID 214210887.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025, às 15:38:56.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:03
Declarada decadência ou prescrição
-
23/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:48
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 11:21
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 19:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:50
Outras decisões
-
18/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:14
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:28
Deferido em parte o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:10
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:58
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:15
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:41
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:55
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
01/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:26
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
04/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:55
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/03/2023 19:54
Indeferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
03/03/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 12:29
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:39
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:32
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2022 20:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
24/01/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 21:50
Recebidos os autos
-
21/01/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 21:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2022 15:57
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/01/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
03/01/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:46
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2021 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 19:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2020 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2020 18:33
Recebidos os autos
-
26/03/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 14:24
Recebidos os autos
-
17/03/2020 14:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2020 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 17:44
Recebidos os autos
-
06/03/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2019 17:25
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2019 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2019 22:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:37
Decorrido prazo de N & A SOLUCTIONS EIRELI - ME em 08/07/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 02:42
Publicado Edital em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 16:25
Expedição de Edital.
-
08/05/2019 15:54
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2019 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 03:18
Publicado Certidão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 18:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 18:12
Juntada de carta
-
22/11/2018 09:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 13:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 13:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 13:23
Juntada de mandado
-
07/05/2018 18:38
Recebidos os autos
-
07/05/2018 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2018 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2018 14:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
07/05/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 19:27
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/05/2018 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736589-04.2025.8.07.0001
Clara de Noronha Martins Pereira
Adt Servicos de Monitoramento LTDA.
Advogado: Danilo Borges da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2025 19:29
Processo nº 0724473-66.2025.8.07.0000
Elizabeth Gomes Leite
Lourival Alves Rocha
Advogado: Miguel Ferreira de Melo Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 17:08
Processo nº 0705150-51.2025.8.07.0008
Faculdade Alfredo Nasser LTDA - ME
Pavleska Bartos Miranda
Advogado: Ramon Candido da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 16:04
Processo nº 0724232-92.2025.8.07.0000
Zm Sociedade de Credito Direto SA
Jose Otoni Lima
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 11:42
Processo nº 0750657-11.2025.8.07.0016
Nailson de Santana Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:08