TJDFT - 0733671-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 17:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2025 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:01
Indeferido o pedido de MARIA NAZARETH REIS DE MORAIS - CPF: *49.***.*05-53 (REQUERENTE)
-
23/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA REBELLO em 16/07/2025 06:00.
-
17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA MARIA CURADO em 16/07/2025 06:00.
-
16/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733671-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: MARIA NAZARETH REIS DE MORAIS REQUERIDO: ANA MARIA CURADO, NILSON DA SILVA REBELLO, MARIA TERESA MARANHENSE COSTA REBELLO DECISÃO Trata-se de procedimento de notificação/interpelação judicial.
Como cediço, a interpelação judicial consiste no expediente deferido a "quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante" (artigo 726 do CPC).
Da própria definição legal, ressai evidente que as interpelações ostentam, tão-somente, natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade, podendo, ainda, conter pedido para que o interpelado “faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito” (artigo 727 do CPC).
O eminente professor Vicente Greco Filho, por seu turno, aponta que se trata, em verdade, de "procedimentos sem ação e sem processo" (Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, 13.ed.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 185), posto que o objeto da interpelação seria apenas o de tornar pública e inequívoca determinada manifestação volitiva transmitida pelo autor.
Não tem, portanto, caráter constitutivo de direito, tampouco carreia qualquer outra consequência jurídica diversa da própria cientificação, de forma ficta ou real, dos propósitos nela ventilados.
Novamente, pede-se vênia para invocar a lição do já citado autor, que, com propriedade, leciona: Se essa manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver.
Há uma errada compreensão das finalidades dessas figuras (protestos, notificações e interpelações) daqueles que acreditam que, com elas, é possível obstar algum negócio jurídico ou torná-lo nulo ou ineficaz.
Assim, por exemplo, existe a crença de que um protesto contra alienação de bens pode impedir a venda dos bens ou torná-la ineficaz.
Nada disso é verdadeiro.
O protesto contra alienação de bens apenas torna inequívoco que alguém (aquele que faz o protesto) está em desacordo com a referida alienação e que alega (simplesmente alega) ter direitos sobre eles ou direito de anular a alienação.
Aquele que recebe o protesto passa, a partir de então, a ter conhecimento inequívoco dessa manifestação e é claro que não poderá alegar futuramente ignorância, nem alegar boa fé em face dos fatos denunciados no protesto (...) A integridade e força do direito daquele que lavra o protesto permanece inalterada, garantindo somente a prova de que aquele contra quem se formou o protesto tinha conhecimento formal da manifestação do requerente (op. cit., p. 186).
Embora o magistério mencionado diga com o protesto, ressai a lição de inteira aplicabilidade aos casos de notificação e interpelação judicial, cujo objetivo jurídico, assim como a extensão de seus efeitos, coincide às inteiras.
Ao cabo do exposto, DEFIRO a interpelação da parte requerida, para que tome conhecimento do alegado na inicial e possa, caso queira, adotar eventuais providências que entender necessárias, em feito diverso, uma vez que a interpelação, por sua própria natureza, não admite defesa nos mesmos autos, tampouco induz prevenção do juízo.
Efetuada a intimação e transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Custas pela parte autora.
Deixo de determinar a entrega dos autos à parte requerente, tendo em vista que o processamento se deu por meio eletrônico.
Intime-se a autora, por seu ilustre advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 23:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para NOTIFICAÇÃO (12226)
-
30/06/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/06/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709496-60.2025.8.07.0003
Carlos Alves da Silva
Carlos Rodrigues de Sousa
Advogado: Jose Marcos Dantas de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 16:41
Processo nº 0712315-20.2018.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
N &Amp; a Soluctions LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 16:53
Processo nº 0724231-10.2025.8.07.0000
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Samuel de Souza Sales
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 11:40
Processo nº 0705170-42.2025.8.07.0008
Brb Banco de Brasilia SA
Michael Henrique Biangulo
Advogado: Luiz Carlos Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2025 19:08
Processo nº 0724081-29.2025.8.07.0000
Condominio Residencial Brisas do Parque
Brisas do Parque Empreendimentos Imobili...
Advogado: Jessica Wiedtheuper
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 12:50