TJDFT - 0721610-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INTEGRAL ALIMENTOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0721610-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INTEGRAL ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Integral Alimentos Ltda em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de mandado de segurança com pedido liminar, indeferiu o pedido de liberação da mercadoria apreendida.
O apelado, em sede de contrarrazões, e o apelante, na petição de ID nº 73589550, informaram a perda de objeto do recurso. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apreensão de mercadorias do agravante, sob o fundamento de suposta irregularidade fiscal.
Ocorre que, conforme informado nos autos, as mercadorias anteriormente apreendidas foram liberadas pela autoridade competente, fato que esvazia a pretensão recursal.
Com a liberação das mercadorias, cessou o interesse recursal do agravante, uma vez que a medida combatida não mais produz efeitos, tornando-se desnecessária a prestação jurisdicional quanto ao mérito do agravo.
Dessa forma, proclamo a perda do objeto do agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado.
Publique-se.
Brasília, DF, em 04 de julho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:56
Prejudicado o recurso INTEGRAL ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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04/07/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INTEGRAL ALIMENTOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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30/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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