TJDFT - 0710387-81.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 19:00
Processo Desarquivado
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08/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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27/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:31
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de PEDRO IZAQUE SILVA REIS em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710387-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO IZAQUE SILVA REIS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a parte ré formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação do suposto problema elétrico em sua rede, descrito na peça inicial, uma vez que nenhuma anomalia foi encontrada no momento em que esta foi vistoriada.
Outrossim, alega a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que não celebrou contrato junto à parte autora, mas com terceira pessoa (ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA REIS).
Contudo, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos.
Ademais, a parte autora é legítima, pois afirma estar sofrendo os efeitos da prática de um ato ilícito, supostamente perpetrado pelos prepostos da parte ré.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento dos prejuízos materiais e morais supostamente experimentados, no importe de R$ 740,00 e R$ 350,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Acerca dos fatos, a parte autora narra que é cliente da parte ré referente ao fornecimento dos serviços de energia elétrica no imóvel situado na QNO 2, Conjunto F, Casa 15-A, Ceilândia Norte/DF (inscrição 1509243-7) e que, no dia 4/12/2024, ao chegar em casa, constatou que a sua geladeira não estava funcionando.
Alega que ao pesquisar os motivos pelos quais o problema pode ter ocorrido, constatou que houve uma perturbação no fornecimento de energia elétrica no local.
Assevera que, diante do exposto, pleiteou junto à parte ré, por meio dos canais administrativos por ela disponibilizados, o pagamento dos valores atinentes aos reparos, mas não obteve êxito.
A parte ré reafirma a tese suscitada administrativamente de que nenhum valor é devido a título de reparação por prejuízos causados, na medida em que os serviços foram corretamente prestados, diante da inexistência de algum tipo de perturbação no sistema elétrico.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora produziu as provas que a ela eram possíveis, na medida em que anexou ao processo: (1) a procuração de id. 231232477, que mostra a sua posse em relação ao imóvel onde os serviços de fornecimento de energia elétrica são fornecidos; (2) o registro de abertura do procedimento administrativo para pagamento dos prejuízos experimentados em decorrência do suposto distúrbio elétrico na rede administrada pela parte ré (id. 231232477, páginas 3-4); (3) bem como dois orçamentos atinentes ao eletroeletrônico avariado (id. 231232477, páginas 1-2).
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que os problemas identificados no eletroeletrônico da parte autora não foram causados por um distúrbio em sua rede elétrica, consoante o disposto no artigo 611 da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
As telas sistêmicas anexadas ao bojo da contestação (id. 237624034, página 1), unilateralmente produzidas, sem registro e assinatura de profissional habilitado, não se prestam a comprovar que as instalações elétricas, bem como o aparelho danificado, foram efetivamente vistoriados e analisados, nos termos dos artigos 613 e seguintes da norma infralegal em comento.
Nesse contexto, uma vez que a parte ré não logrou êxito em demonstrar que o evento causador do dano reclamado não foi algum tipo de falha em sua rede de transmissão de energia elétrica, mas outro problema cuja natureza não lhe diz respeito; verifica-se que o montante referente ao menor dos orçamentos apresentados para o conserto do refrigerador deverá ser por ela adimplido em favor do consumidor (R$ 740,00 – id. 231232477, página 1).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), referente aos prejuízos materiais por ela experimentados em decorrência da prestação inadequada de serviços.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (4/12/2024), e acrescido de juros de mora contados a partir da citação, com base no índice previsto no artigo 406, § 1.º do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 23:01
Recebidos os autos
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12/06/2025 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PEDRO IZAQUE SILVA REIS em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 22:14
Deferido o pedido de PEDRO IZAQUE SILVA REIS - CPF: *57.***.*33-06 (REQUERENTE).
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02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/04/2025 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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