TJDFT - 0709431-53.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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21/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato nº 654429 (35007 - AMORT CARTAO BENEFICIO CLICKBANK) celebrado em nome da parte autora, conforme especificado no documento de id n. 232968667 - Pág. 1; 2) DETERMINAR que a parte ré libere a reserva da margem consignável da parte autora, em relação ao contrato ora declarado nulo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de serem adotadas outras medidas que assegurem o resultado efetivo buscado; 3) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada contracheque que contenha o desconto indevido, sem prejuízo da obrigação de restituir em dobro; e 4) CONDENAR a demandada a restituir à parte autora os descontos indevidos realizados no contracheque do autor, desde 31/05/2024, com base no contrato em questão.
Os descontos ocorridos, durante o curso da demanda, até a citação deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Os descontos posteriores à citação, terão os juros de mora incididos a contar do desembolso.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fica a parte autora intimada, em caso de cumprimento de sentença, a depositar em juízo o valor de R$ 6.000,00, a fim de viabilizar a restituição da quantia à parte ré, autorizada eventual compensação com os valores a serem restituídos na forma do item 4.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/06/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 02:16
Recebidos os autos
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01/06/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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