TJDFT - 0721320-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/07/2025 20:54
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721320-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIRGILIO DE BARROS SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória, movida por JOSÉ VIRGÍLIO DE BARROS SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 236365679 determinou a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Não se achando em termos a peça de ingresso, faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que o autor, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o valor que pretende obter da contraparte, a título de ressarcimento (ID 233750473 – pág. 28, item g).
Havendo majoração a ser levada a efeito, deverá o requerente comprovar o recolhimento das custas complementares, eventualmente devidas, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, não cumprindo qualquer das determinações de emenda, eis que transcorrido in albis o prazo legalmente conferido, conforme certificado em ID 239644275.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:04
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE VIRGILIO DE BARROS SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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