TJDFT - 0732823-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0732823-40.2025.8.07.0001 AUTOR: EDINALDO CASTRO DA SILVA REU: ESSENCIAL SOLUCOES FINANCEIRAS E PAGAMENTOS LTDA Decisão Interlocutória 1.
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Decreto, portanto, a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica.
Patrícia Vasques Coelho Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 06:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/08/2025 22:51
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:51
Decretada a revelia
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13/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ESSENCIAL SOLUCOES FINANCEIRAS E PAGAMENTOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2025 00:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732823-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO CASTRO DA SILVA REU: ESSENCIAL SOLUCOES FINANCEIRAS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta.
CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido expresso da parte autora, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/06/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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