TJDFT - 0708825-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:15
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de JORDAN PAVAN MIRANDA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708825-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDAN PAVAN MIRANDA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que JORDAN PAVAN MIRANDA move em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Os autos cuidam de ação de restituição de quantia paga e reparação por danos morais.
A parte autora sustenta que realizou cancelamento de estadia contratada junto à rá e não teve o valor pago restituído.
Pois bem.
A preliminar de ilegitimidade passiva tem argumentos que se confundem com o mérito.
No mais, a parte autora não impugna, em réplica, a data de contratação da estadia em questão, que teria ocorrido em 04 de fevereiro de 2023.
A partir disso, tendo o autor comunicado sua desistência em 27 de fevereiro do mesmo mês, não há que se falar na incidência do prazo de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC.
De outro lado, a documentação contratual fornecida ao autor é clara quando prevê a impossibilidade de cancelamento da reserva com restituição de quantia (ID 158259664).
Tal pode ocorrer, inclusive, em situações onde o próprio consumidor opta por tarifas diferenciadas, abrindo mão daquela possibilidade.
Não vislumbro abusividade nessa modalidade contratual, amplamente utilizada no segmento turístico diante da alta rotatividade de reservas e valores ofertados.
O fato de o cancelamento ter ocorrido por conta de problemas de saúde em nada altera os termos contratuais, por se tratar de situação unicamente imputável ao consumidor.
Embora tenha a requerida tentado, sem sucesso, cancelar a reserva junto ao hotel parceiro, entendo que não se mostra devida a restituição de qualquer quantia o autor, por ausência de conduta antijurídica por parte da requerida.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/08/2023 12:00
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/08/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JORDAN PAVAN MIRANDA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/07/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2023 00:06
Recebidos os autos
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23/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 18:16
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:16
Recebida a emenda à inicial
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25/05/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/05/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de JORDAN PAVAN MIRANDA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:57
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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