TJDFT - 0716859-97.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de TURBO BSB FIBRA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716859-97.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TURBO BSB FIBRA LTDA REU: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 13 de março de 2025 17:01:08.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716859-97.2022.8.07.0005 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716859-97.2022.8.07.0005 RECORRENTE: TURBO BSB FIBRA LTDA RECORRIDA: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIDA EM PARTE.
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
ENTREGA FEITA PELO VENDEDOR À PESSOA AUTORIZADA A RECEBER.
CLÁUSULA “FOB”.
FRETE DA MERCADORIA A CARGO DO COMPRADOR.
TRADIÇÃO DO BEM COM O EMBARQUE NO TRANSPORTE.
EXTRAVIO DA MERCADORIA.
REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA O VENDEDOR.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A questão levantada apenas no âmbito da apelação (alegação de “venire contra factum proprium”) é insuscetível de conhecimento, por caracterizar indevida inovação recursal a ponto de violar o contraditório, o duplo grau de jurisdição e o instituto da preclusão.
Acolhido, em parte, a preliminar de não conhecimento.
II.
A matéria impugnada devolvida ao Tribunal centra-se na seguinte questão de mérito controvertida: existência (ou não) de responsabilidade civil da parte demandada pelo não recebimento de mercadoria adquirida pela parte autora.
III.
Situação fática: as partes firmaram compra e venda de equipamento de sistema solar fotovoltaico, com atuação de intermediário que promoveria a instalação do equipamento.
A compradora responsabilizou-se pelo frete (cláusula “FOB”).
O equipamento foi entregue pela demandada a pessoa autorizada pelo comprador.
No entanto, o produto não chegou ao seu destino, aparentemente, por ter sido extraviado ou subtraído.
IV.
Das diversas mensagens trocadas por “WhatsApp”, é possível perceber que o intermediário tinha relação de confiança com preposto do comprador, e é possível inferir, diante dos indícios, que o intermediário ficaria responsável por pegar o equipamento e instalá-lo para a pessoa jurídica (parte autora e ora apelada).
V.
Partindo do pressuposto de que a autorização para recebimento da mercadoria é válida, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar a sua falsidade (Código de Processo Civil, art. 373, inc.
I, e art. 429, inc.
I e II), a entrega do material à transportadora, na pessoa que documentalmente estava autorizado a embarcar o equipamento, não aponta qualquer conduta atribuível ao apelante (demandado) para responder pelos danos materiais.
VI.
A tradição transmite a propriedade de bem móvel (Código Civil, art. 1.267).
A entrega da mercadoria a pessoa autorizada pelo comprador a recebê-la torna-o proprietário da coisa.
Se ela se perder após a entrega, o proprietário será o único responsável (parte apelada).
Caberá, se for o caso, à parte prejudicada reclamar seus prejuízos ao transportador da mercadoria (Código Civil, art. 750), e que, no caso, não é a demandada, uma vez que o transporte do bem ficou a cargo do comprador (apelada), transferindo-se a ele os riscos da remoção da coisa (do estabelecimento do vendedor até o estabelecimento do comprador).
VII.
O artigo 492 do Código Civil prevê que “até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador”.
No caso, a contrario sensu, realizada a tradição, ocorrida com a entrega da mercadoria à transportadora autorizada pelo comprador, os riscos que recaem sobre o bem adquirido correm por conta do comprador (da parte apelada).
VIII.
Ao que tudo indica, a parte apelada agiu com “culpa in eligendo” e “in vigilando”, ao confiar em intermediário que, aparentemente, pode ter extraviado ou permitido que ocorresse a perda do equipamento de alto custo adquirido.
E na tentativa de ser ressarcida, busca a responsabilização da empresa responsável pela venda e distribuição do produto (demandada e ora apelante), o que se mostra inviável diante das aludidas circunstâncias.
IX.
Acolhida, em parte, preliminar de inovação recursal.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Sentença reformada.
Julgado improcedente o pedido.
A parte recorrente alega que o acordão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que, diante a patente hipossuficiência técnica e financeira da recorrente em vista da fornecedora recorrida, o ônus da prova deve ser invertido; b) artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto toda a peça recursal apresentada pela recorrida trouxe somente teses inovadoras, em ofensa ao duplo grau de jurisdição; c) artigos 237, 239, 640 e 1.267, todos do Código Civil; 14, 34, e 35, inciso III, todos do CDC sustentando, em síntese, que não houve a tradição do bem objeto da lide, cabendo à recorrida, fornecedora, suportar o prejuízo advindo da entrega de um bem a terceiros, sem antes conferir a validade da assinatura apresentada de forma fraudulenta, no momento de recolhimento dos equipamentos.
Assevera que a recorrida não cumpriu com a necessária cautela ao entregar a mercadoria da recorrente a terceiros, de modo que faz jus à restituição do valor do equipamento, devidamente corrigido monetariamente, além de perdas e danos; e) artigo 370 do CPC, defendendo que seria cabível, caso não acolhido o pedido de inversão de prova, o retorno do processo à origem para a produção de prova pericial.
Por fim, aponta divergência jurisprudencial com relação às teses discorridas nas alíneas “a” e “b”, colacionando julgados do Tribunal de Justiça da Corte Superior II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 6º, inciso VIII, do CDC, e 1.013, §1º, do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de acolher apenas parcialmente a preliminar de inovação recursal, bem como de que os pressupostos de verossimilhança ou da hipossuficência da recorrente não se fizeram presentes, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No tocante aos dissensos pretorianos indicados, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao mencionado vilipêndio aso artigos 237, 239, 640 e 1.267, todos do Código Civil; 14, 34, e 35, inciso III, todos do CDC.
Isso porque a turma julgadora assentou: Nesse quadro probatório, inegável que as partes firmaram contrato de venda e compra de equipamento de sistema solar fotovoltaico, com a intermediação da pessoa de Robson Andrade Silva (da empresa “Greentech”), que promoveria a instalação do equipamento.
A compradora responsabilizou-se pelo frete, conforme se apura da NF-e (cláusula free on board, “FOB”).
Aqui, tem-se que fazer uma distinção entre as duas modalidades: a cláusula FOB (free on board, posto a bordo) e CIF (Cost, Insurence and Freight, custo, seguro e frete).
Na “FOB”, a mercadoria deve ser colocada a bordo no meio de transporte pelo vendedor, e o risco pela coisa transfere-se ao comprador a contar do embarque da mercadoria.
Na “CIF”, o vendedor obriga-se a pagar o prêmio de seguro contra riscos e perdas durante o transporte.
O momento da tradição é contado, na “FOB” (free on board, posto a bordo), com a colocação da mercadoria no transporte, enquanto na CIF (Cost, Insurence and Freight, custo, seguro e frete), a tradição ocorre no instante em que a mercadoria é entregue ao comprador.
O equipamento, entretanto, foi entregue pela demandada (ora apelante) à pessoa autorizada pelo comprador, porém, o produto não chegou ao seu destino.
Aparentemente, foi extraviado ou subtraído após ter sido entregue ao transporte.
Entrementes, existe uma declaração de autorização de recebimento da mercadoria, que a parte autora (ora apelada) alega ter sido “fraudado”.
A parte ré contesta a alegação do autor (“termo de compromisso e declaração”).
Caberia ao autor o ônus de comprovar a falsidade documental, sua inautenticidade ou sua contrafação (Código de Processo Civil, art. 429, incisos I e II), o que não ocorreu.
Ademais, a parte autora (ora apelada) não teria solicitado a produção de prova pericial ou de outras provas para confirmar a suspeita da contrafação.
Noutro giro, das diversas mensagens trocadas por “WhatsApp”, é possível perceber que Robson mantinha relação de confiança com o Sr.
Hosana, e é possível inferir, diante dos indícios descortinados do teor dessas conversas, que Robson ficaria responsável por pegar o equipamento e instalá-lo para a pessoa jurídica (parte autora).
Por diversas vezes, o Sr.
Hosana indagou a Robson onde estaria o material adquirido.
Posteriormente, recebe uma mensagem de “Alves & Mascarenhas Transportes”, tudo a indicar que foi a transportadora contratada (pelo demandante e/ou pelo próprio Robson) que recebeu o equipamento em centro de distribuição da apelante (ora demandada).
A parte autora aduz que suspeita ter sido vítima de “golpe” praticado por Robson, tanto assim o é que faz juntar boletins de ocorrência policial de possível estelionato praticado por ele.
Em outros termos, o comprador confiou na pessoa de Robson e, passados alguns meses, ao estranhar algumas condutas, percebeu que estava sendo enganado quando se deu conta de que o equipamento (de alto custo) teria sido perdido.
Aparentemente, a apelada fora vítima de estelionato ou de furto mediante fraude, conforme afirmado em sentença, e, na tentativa de ser ressarcida, busca a responsabilização da empresa responsável pela venda e distribuição do produto (apelante).
Partindo-se do pressuposto de que o “termo de compromisso” assinado é válido, não se trata de um documento fraudulento e a entrega do material foi feita à transportadora, na pessoa que documentalmente estava autorizado a carregar o equipamento, não desponta qualquer conduta atribuível ao demandado para responder pelos danos materiais.
Assim, não existe nexo causal que conecte o prejuízo do demandante com qualquer conduta, fato ou prestação de serviço defeituosa ou viciada praticada pelo apelante.
A tradição transmite a propriedade de bem móvel (Código Civil, art. 1.267).
A entrega da mercadoria a pessoa autorizada pelo comprador a recebê-la torna-o proprietário da coisa, em razão da cláusula “FOB” (free on board, posto a bordo).
Se ela se perder, após a entrega, quem a sofre é o proprietário (apelada).
Caberá, se for o caso, à parte prejudicada reclamar seus prejuízos ao transportador da mercadoria (Código Civil, art. 750), e que, no caso, não é a demandada, uma vez que o transporte do bem ficou a cargo do comprador (da apelada, conforme cláusula free on board). ....
No mais, a única evidência que poderia subsidiar a responsabilidade civil da parte demandada adviria da entrega injustificada, indevida, à pessoa que não estava autorizada a receber a mercadoria, e esse fato, a encargo da parte autora, não foi comprovado (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
Ao que tudo indica, a parte apelada agiu com culpa in eligendo e in vigilando, ao confiar em intermediário que, aparentemente, extraviou ou permitiu que ocorresse a perda do equipamento de alto custo adquirido.
Não tendo a parte demandante se desincumbido de ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o pedido deve ser julgado improcedente.
No ponto, a sentença há de ser reformada.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à indicada contrariedade ao artigo 370 do CPC, pois “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ" (AgInt no AREsp 2.160.868/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 13/6/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716859-97.2022.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: TURBO BSB FIBRA LTDA RECORRIDO: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA.
CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTATADA OMISSÃO À APLICAÇÃO DA LEI 8.078/1990 ENTRE AS PARTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DEMAIS VÍCIOS INTRÍNSECOS (OMISSÕES) INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Reconhecida a omissão em relação à relação consumerista existente.
Aplicável ao caso a Lei 8.078/1990, pois presentes as figuras do fornecedor de um produto ou serviço no mercado de consumo e a pessoa do consumidor, pessoa jurídica destinatária final desse produto ou serviço (Lei 8.078/1990, artigos 2º e 3º).
III.
Em relação aos demais temas invocados, inadequada a presente via recursal para nova análise de elementos fáticos (ou probatórios) e/ou de questões jurídicas que não satisfazem às pretensões das partes embargantes, cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
IV.
Inexistente a suposta omissão no v. acórdão.
O alegado documento fraudado, usado para receber a mercadoria por terceiro não autorizado pelo demandante (embargante), diferentemente do alegado, foi objeto de exaustiva análise, embora com o resultado desfavorável da decisão.
A entrega da mercadoria a quem, supostamente, estaria autorizado a recebê-la, também foi objeto de detida análise, muito embora a conclusão desse exame tenha sido em sentido oposto aos anseios do embargante (demandante).
V.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
VI.
Embargos parcialmente acolhidos para sanar omissão, e sem efeitos infringentes. -
10/11/2023 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716859-97.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TURBO BSB FIBRA LTDA REU: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA.
CERTIDÃO Certifico que as partes autora e ré foram intimada pelo DJe e que a sentença foi publicada no dia 14/08/2023.
Certifico, ainda, que foi anexada apelação de ID 170437514, apresentada pela parte ré.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 19 de setembro de 2023 15:41:33.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
19/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de TURBO BSB FIBRA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716859-97.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TURBO BSB FIBRA LTDA REU: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA.
DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de TURBO BSB FIBRA LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
05/07/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
26/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
25/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/06/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
20/06/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 11:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de TURBO BSB FIBRA LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:24
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 11:07
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:07
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:14
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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