TJDFT - 0732769-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0732769-29.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) REQUERENTE: NELSON ELOI DAL SANTO CARVALHO, ROSELI TERESINHA RHODEN CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2025 09:08:29.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
26/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732769-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELSON ELOI DAL SANTO CARVALHO, ROSELI TERESINHA RHODEN CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, a sentença assim estipulou, em relação à correção do valor devido: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL restituir aos autores, na proporção de 50% para cada, a quantia de R$ 10.096,66 (dez mil, noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), referente à diferença entre o valor pago de ITBI R$ 52.096,66 (cinquenta e dois mil, noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) e o valor devido com base na negociação realizada R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil).
Sobre a atualização do débito, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), a contar a partir do efetivo desembolso." Como cediço, a SELIC é composta por juros e correção monetária, de modo que o emprego como índice de atualização demanda a exclusão dos juros legais, tal como se procedeu na sentença embargada, porque é vedada a cumulação com outra taxa de juros.
Dessa forma, o afastamento dos juros legais, na sentença, também implica a não aplicação do disposto no artigo 167, Parágrafo Único, do CTN e na Súmula 188, do STJ, que estabelecem o cômputo dos juros a partir do trânsito em julgado.
Portanto, para definição do termo inicial da atualização das condenações da Fazenda Pública por indébito tributário, deve ser observado o teor da Súmula 162, do STJ: “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ITBI.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que, na ação de repetição de indébito tributário, julgou procedente o pedido autoral de restituição do valor de R$ 71,83 (setenta e um reais e oitenta e três centavos), pago indevidamente a título de ITBI. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Recorrente isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 3.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal sustenta que, de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN, o marco inicial dos juros incidentes sobre o valor da condenação corresponde ao trânsito em julgado.
Argumenta que a sentença, ao fixar a Selic, a incidir a partir do desembolso, não levou em consideração que a taxa compõe-se de correção e monetária e juros, sendo, portanto, índice composto. 4.
A questão devolvida à análise da Turma Recursal refere-se à análise do termo inicial para incidência dos juros sobre o montante da condenação. 5.
Tratando-se de hipótese de condenação de natureza tributária (repetição de indébito), aplica-se a Taxa SELIC, único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública, que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros, a incidir desde a data que houve o pagamento indevido (Tema 905 do STJ).
O termo inicial da incidência da taxa foi fixado de acordo com a Súmula 162 do STJ.
Assim, a sentença não merece reparo quanto ao ponto. 6.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.(Acórdão 1987716, 0781896-67.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Logo, a sentença embargada dispôs suficientemente sobre o termo inicial da correção do valor devido, não se verificando a alegada omissão.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpram-se as ordens previstas na parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:52:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:36
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:13
Outras decisões
-
09/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/07/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:49
Outras decisões
-
15/05/2025 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/05/2025 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726219-63.2025.8.07.0001
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S....
Pedro Tomaz de Aquino
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 14:49
Processo nº 0778534-23.2025.8.07.0016
Maria Higina Rolim Cerveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 13:56
Processo nº 0711826-43.2024.8.07.0010
Genicelio Martins dos Santos
Ymperio Car Agencia de Automoveis LTDA
Advogado: Anyellem Cavalcante de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 00:37
Processo nº 0777800-72.2025.8.07.0016
Carlos Augusto Alves Costa
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 17:52
Processo nº 0778435-53.2025.8.07.0016
Maria das Dores Santos de Almeida
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Marcos Vinicius Saldanha Dias Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 12:26