TJDFT - 0712695-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 19:00
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DIOMAR VIEIRA MACHADO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo:0712695-90.2025.8.07.0003 Autor: DIOMAR VIEIRA MACHADO Réu: AFACR ACOUGUE DISTRIBUIDORA DE CARNES, VERDURAS E DERIVADOS LTDA CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - "SENTENÇA: Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 233515093), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. ". 2 - "CERTIDÃO: Certifico que recebi o processo do Nuvimec e o remeto à Contadoria para o cálculo de custas Ao retornar a parte autora deverá ser intimada da Sentença de Extinção, bem como de que deverá recolher as custas processuais a que foi condenada, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo comprovado o pagamento das custas processuais, o autor não poderá ajuizar nova ação referente aos fatos descritos na Petição Inicial. ". 3 - "VALOR A RECOLHER 134,16 ". 23/06/2025 19:45 -
23/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/06/2025 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
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15/06/2025 22:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2025 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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15/06/2025 15:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/06/2025 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/06/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 02:21
Recebidos os autos
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09/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:03
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/04/2025 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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