TJDFT - 0709675-79.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIA BEZERRA DE ANDRADE RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709675-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA BEZERRA DE ANDRADE RIBEIRO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JULIA BEZERRA DE ANDRADE RIBEIRO em desfavor de CVC 114 SUL e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora sustenta que, em razão de vícios na prestação dos serviços pelas rés, suportou danos materiais e morais, em virtude de ter sido realocada em voo diverso, com conexão, o que prolongou de forma significativa a duração da viagem de retorno a Brasília/DF e lhe ocasionou transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Em razão disso, requer indenização por danos materiais morais.
Em audiência de conciliação realizada na data de 05/06/2025, a parte autora firmou acordo com a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., o qual foi homologado judicialmente (id n. 238687617).
Todavia, conforme consignado na cláusula sexta da ata de audiência, a requerente expressou sua intenção de dar continuidade ao processo em relação à requerida remanescente (CVC 114 Sul).
Em contestação, a ré CVC 114 SUL suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas realizou a intermediação na emissão dos bilhetes aéreos e que qualquer alteração em relação às passagens aéreas deve ser perante à companhia aérea.
No mérito, reitera o seu argumento e defende que a responsabilidade pelo cancelamento e alteração do voo é exclusiva da companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, que realizou a realocação da autora em voo diverso ao originalmente contratado.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cumpre ao magistrado decidir a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré.
Não obstante a parte autora tenha alegado tratar-se de contratação de pacote de viagens, não apresentou, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, qualquer documentação comprobatória nesse sentido.
Ao contrário do alegado, a parte autora limitou-se a juntar aos autos apenas os bilhetes aéreos (id´s n. 233153909 e 233153910), o que corrobora a tese da agência de viagens de que o negócio jurídico celebrado entre as partes se restringiu à aquisição de passagens aéreas, não havendo nos autos qualquer outro elemento que comprove a contratação de outros serviços característicos de um pacote turístico.
Assim, entendo que a prestação de serviços relativa à intermediação na compra dos bilhetes aéreos ocorreu de forma escorreita, não havendo quaisquer vícios relativos à má prestação de serviços aptos a ensejar a percepção de indenização pleiteada pela requerente.
O que se verifica, na espécie, é a ocorrência da alteração do itinerário, fato este que só pode ser imputado à companhia aérea envolvida na negociação.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)".
Da mesma forma, confira-se precedente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais deste e.
Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE BILHETE POR INTERMEDIAÇÃO DE AGÊNCIA DE VIAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade da parte ré/recorrida, considerando que apenas realizou a intermediação de compra de passagem aérea, cujo voo foi cancelado por razões estranhas à sua ingerência. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a responsabilidade solidária da agência de turismo, qualificação da ré/recorrida, por eventuais danos causados ao consumidor (cadeia de consumo - art. 7º, parágrafo único, do CDC), quando tenha apenas intermediado o negócio de compra de passagens aéreas, conforme ilustra o aresto AgRg no REsp 1453920/CE, vejamos: ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido? (negritado).
No mesmo sentido, o próprio STJ atestou, em 26/02/2021, na série ?Jurisprudência em Teses n. 164, Direito do Consumidor VIII?, que ?As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens?.
Por derradeiro, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a súmula 29, com o seguinte teor: ?As agências de viagens que, na relação de compra e venda de bilhetes aéreos, atuam tão somente como intermediadoras não têm responsabilidade pelo cancelamento de voos ocasionados pela paralisação dos serviços operados pelas empresas aéreas em situação de recuperação judicial ou falência.?. 4.
No caso, a autora/recorrente adquiriu somente passagem aérea, mediante intermediação da parte ré/recorrida, conforme documentação de ID 45623726 e 45623727, o que não se confunde com a oferta de pacote turístico.
Dessa maneira, à luz das jurisprudências referenciadas, resta evidente a ilegitimidade da parte ré/recorrida para responder pelos danos deduzidos na petição inicial, oriundos do cancelamento do voo contratado. 5.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, dada a comprovação de sua hipossuficiência econômica, por meio dos documentos de ID 46023989, 46023990 e 46023991. (Acórdão n. 1704768; Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ; Primeira Turma Recursal do TJDT; Data do julgamento: 19/05/2023)".
Em face de todo o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA CVC 114 SUL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIA BEZERRA DE ANDRADE RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:01
Homologada a Transação
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06/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/06/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:29
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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