TJDFT - 0731119-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 11:29
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SUSANI DIAS OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731119-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARARUAMA REU: SUSANI DIAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Promova o autor o recolhimento das custas iniciais.
Cumprida a injunção supra, cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:58
Outras decisões
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24/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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